TSTRRAg 100229-84.2018.5.01.0421
Prejudicado o exame da transcendência: norma coletiva
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame da transcendência
- Norma coletiva
- Escala de 12 por 36
- Validade
- Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
- Ilesos, pois, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Após minuciosa análise do acervo probatório dos autos, o Tribunal Regional concluiu que, " Incontroverso que o reclamante laborava em regime de escala de 12x36. Cinge-se a controvérsia quanto à validade do referido regime, uma vez que, de acordo com a sentença, não haveria autorização normativa. O entendimento jurisprudencial quanto à validade do regime de escala de 12x36 está consubstanciado no Súmula nº 444 do C.TST, verbis: "Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho , assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas." (grifo nosso). A CCT apresentada com a defesa (ID ff3ad3b), estabelece que : (...) Assim, tem-se que havia previsão para o regime de escala de 12x36, devendo ser afastada a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, inclusive em adicional noturno, uma vez que deferidas sob o fundamento de invalidade do regime de escala, por ausência de previsão em norma coletiva ." (ID cde246e - Pág. 4)." . No mais e ao contrário do que parece sugerir o autor, não existe qualquer dispositivo legal que obrigue o magistrado a tarifar a prova ou a atender as expectativas nutridas pela parte, de que o direito seja extraído com maior ou menor intensidade deste ou daquele insumo probatório ou de que seja pinçado de acordo com as particularidades que pareçam mais razoáveis ao interessado na demanda. Na realidade, o princípio da persuasão racional, positivado na legislação processual pelo artigo 371 do CPC, determina que os únicos compromissos do magistrado na avaliação dos elementos apresentados ao seu juízo são a busca da verdade e a exposição dos motivos que lhe formam o convencimento, encargos que restaram plenamente atendidos no julgamento do recurso ordinário. Insubsistente, portanto, a alegação de que o Tribunal teria negligenciado o seu dever de prestar a jurisdição. Ilesos, pois, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. O Tribunal Regional foi enfático ao consignar que: " No presente caso, não há provas de que o autor tenha sofrido humilhação ou constrangimento passível de indenização. De se registrar que ele não fez prova da entrega dos atestados médicos que alega não terem sido aceitos pela ré. Igualmente, não fez prova de que seu ambiente de trabalho não fosse adequado ou que não pudesse se ausentar para ir ao banheiro ou beber água. Salienta-se que, conforme o depoimento do preposto, os postos de trabalho ficam a menos de 100 metros de distância e que havia dois seguranças alternando para os intervalos. O fato de as cabines não possuírem banheiro não gera direito à indenização pretendida, sendo certo que as fotografias dos banheiros colacionadas pela ré revelam instalações adequadas aos empregados (ID. d060ac2). Assim, era do autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, não tendo dele se desvencilhado, já que não produziu nenhuma prova, nem testemunhal." (pág. 251). Logo, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, cuja análise se esgota no segundo grau de jurisdição, não há como se concluir pela caracterização de dano extrapatrimonial sofrido pelo autor. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I – RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 790-B E 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário patronal, para autorizar a dedução do valor referente aos honorários advocatícios de sucumbência do crédito obtido pela autora nesta demanda . Merece reparo, no entanto, o acórdão regional, porquanto não determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, em virtude de ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II- conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da CF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, manter a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas determinar a suspensão de sua exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional