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Jurisprudências

STJAREsp 2.507.448

Agrotóxicos: alteração de fórmulas sem autorização da anvisa

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. AGROTÓXICOS. ALTERAÇÃO DE FÓRMULAS SEM AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 618/STJ. APLICABILIDADE. PRESUNÇÃO FUNDAMENTADA DE DANOS AMBIENTAIS EFETIVOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 54/STJ. DIREITOS DIFUSOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM A IMEDIATA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.

II - É firme o entendimento dest a Corte no sentido de que é válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, quando complementada por fundamentação própria e específica, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo. Precedentes.

III - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, considerando que a questão examinada se projeta sobre toda a cadeia produtiva, atingindo e os consumidores finais dos produtos em discussão, e os consumidores dos alimentos afetados pelo uso de tais agrotóxicos.

IV - O acórdão recorrido está em consonância com orientação deste Tribunal Superior, segundo a qual, em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade. Precedentes.

V - Não há que se falar em violação ao art. 927 do Código Civil quando a condenação se baseia na presunção de ocorrência de danos ambientais efetivos amparada em evidência científica sobre o aumento da toxicidade decorrente da alteração não autorizada de fórmulas de agrotóxico, e não em mero risco abstrato.

VI - Quanto aos juros moratórios, esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a sua fluência tem início a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54 do STJ). Aplica-se tal compreensão, porquanto a presente demanda envolve a responsabilidade por danos ambientais e consumeristas difusos diante da colocação no mercado de agrotóxicos com a fórmula alterada.

VII - À vista do panorama retratado pelo tribunal de origem - qual seja, a consignação de violação aos direitos ao meio ambiente equilibrado e à segurança e à saúde dos consumidores, em razão da desconformidade entre as fórmulas dos agrotóxicos autorizadas e as produzidas e colocadas no mercado -, verifica-se que se está diante de direito difuso, à vista da indivisibilidade do seu objeto e da indeterminabilidade dos seus titulares.

VIII - Em se tratando de direitos transindividuais (art. 81, parágrafo único, I, do CDC), impõe-se a manutenção da reparação por danos materiais fixada na sentença e ratificada no acórdão, uma vez que as lesões foram causadas à coletividade, envolvendo titulares indeterminados ligados por circunstância de fato, não havendo óbice à fixação imediata do quantum indenizatório.

IX - Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Ségio Kukina (Presidente), conhecer do recurso mas lhe ne gar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves (voto-vista).

Indexação

(VOTO VISTA) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "A interpretação que se faz da inicial, portanto, é a de que se está diante de uma lide que envolve direitos difusos, tanto na lesão ambiental quanto na lesão a consumidores, e não há, ao menos nesse caso, a cumulação de pedidos para a salvaguarda de interesses ou direitos individuais homogêneos, o que, desde logo, resulta no afastamento de liquidações individuais ou coletivas do julgado estranhas à lide". (VOTO VENCIDO) (MIN. GURGEL DE FARIA) "O acórdão recorrido reconheceu expressamente que os danos atingem 'direitos individuais homogêneos', categoria específica de direitos coletivos caracterizada pela origem comum dos danos, mas pela individualidade de cada lesão. Para essa modalidade de direitos, o Código de Defesa do Consumidor estabelece sistemática específica nos artigos 91 a 100. [...]. Por essa sistemática, em regra, se na fase de conhecimento não é possível quantificar o dano material, o julgador deve limitar-se a reconhecer a responsabilidade do causador do dano, sem quantificar valores específicos. A quantificação ocorre na fase de liquidação, momento em que cada interessado comprova individualmente sua condição de vítima e a extensão de seu prejuízo".

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