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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.083.337

Reiteração de pedidos: dosimetria da pena (reincidência e causa de aumento do art. 226, II, do CP)

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA (REINCIDÊNCIA E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP). RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, reiterações de pedidos já apreciados e ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício.

2. Agravante sustenta superação do óbice ao habeas corpus substitutivo, afirma autonomia da causa de pedir vinculada a acórdão que não conheceu de revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, e postula absolvição, desclassificação ou readequação da dosimetria, com expedição de alvará de soltura.

3. Alega, ainda, desproporcionalidade na dosimetria: (i) fração de 1/6 na segunda fase, pela reincidência, seria excessiva; e (ii) causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal não autorizaria incidência "engessada" do patamar de 1/2, exigindo fundamentação concreta para a fração máxima. Requer readequação da pena e fixação de regime inicial mais brando, à luz do art. 33 do CP.

4. Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido na hipótese e se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

6. Consiste em saber, ainda, (i) se há reiteração de pedidos com identidade material em relação a impetrações anteriores, a obstar o conhecimento; (ii) se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir amplamente a matéria como "segunda apelação", fora dos limites do art. 621, I, do CPP; e (iii) se, na dosimetria, a fração de 1/6 aplicada pela agravante da reincidência é proporcional e se a causa de aumento do art. 226, II, do CP impõe aumento de 1/2 sem margem de discricionariedade, diante de vínculo de ascendência sobre vítima vulnerável.

III. Razões de decidir

7. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, nos termos da jurisprudência da Corte, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipótese não configurada.

8. A modificação meramente formal do ato impugnado não afasta a identidade material da pretensão; há reiteração de pedidos já apreciados em impetrações anteriores, motivo suficiente para o não conhecimento.

9. A revisão criminal é medida excepcional, restrita às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, e não pode ser utilizada para rediscutir a matéria como "segunda apelação".

10. Na segunda fase da dosimetria, a exasperação de 1/6 em razão do reconhecimento da reincidência é proporcional e conforme entendimento sedimentado, inexistindo desproporcionalidade.

11. Na terceira fase, configurado o vínculo de ascendência do agente sobre a vítima vulnerável, incide a causa de aumento do art. 226, II, do CP no patamar legal de 1/2, sem margem de discricionariedade, em consonância com o comando normativo.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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