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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.158.331

Divórcio litigioso: partilha de bens e alimentos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno por ausência de prequestionamento e necessidade de indicação de negativa de prestação jurisdicional para viabilizar o prequestionamento ficto, em razão da falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e da limitação do acórdão estadual à comunicabilidade das cotas à luz dos arts. 1.658 e 1.659 do CC, sem enfrentar o art. 1.027 do CC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por ausência de enfrentamento dos precedentes invocados sobre prequestionamento implícito, com violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, e se são cabíveis efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão: o acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, a tese central sobre a necessidade de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, não sendo obrigatória a análise individualizada de cada precedente invocado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese recursal e com fundamentação suficiente."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §1 VI, 1.022, 1.025 e 1.026 §2º; CC, arts. 1.027, 1.658 e 1.659.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese recursal e com fundamentação suficiente."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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