STFARE 1.580.398 AgR
Homicídio consumado: pronúncia
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio consumado
- Pronúncia
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Homicídio consumado. Art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal, c/c o art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 e o art. 61, inciso I, do Código Penal. Pronúncia.
I. Caso em exame:
1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do do tribunal estadual que negou provimento à apelação ministerial.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razão de decidir:
4. Questão constitucional ora suscitada que não foi objeto de decisão no acórdão impugnado, até porque nem sequer levantada no recurso de apelação. Incidência da Súmula 282/STF.
5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.
6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.
7. Precedentes.
IV. Dispositivo:
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.