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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.745

Prisão preventiva: feminicídio

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do Agravante, denunciado pela prática do crime do art. 121-A, § 1º, I, e § 2º, V, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

2. Fato relevante. Prisão temporária decretada em 31/10/2025 e posteriormente convertida em prisão preventiva. Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, inexistência de risco à ordem pública, apresentação espontânea, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP.

3. As decisões anteriores. Tribunal estadual denegou a ordem em habeas corpus. Ministério Público estadual manifestou-se pelo não provimento. Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo não provimento. Consta reavaliação periódica da custódia (CPP, art. 316, parágrafo único), com manutenção dos fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do Agravante encontra amparo em fundamentos concretos (gravidade em concreto da conduta e periculum libertatis) e se medidas cautelares diversas seriam suficientes para acautelar a ordem pública, bem como se a apresentação espontânea e condições pessoais favorecem a revogação da custódia.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há supressão de instância relativamente às teses não apreciadas pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se a reavaliação periódica da prisão (CPP, art. 316, parágrafo único) afasta alegação de ausência de contemporaneidade e de antecipação de pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão agravada observa os requisitos do CPP, art. 312, demonstrando o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, com base em dados concretos do inquérito (materialidade e indícios de autoria) e no modus operandi violento em contexto de violência de gênero, revelador de elevada periculosidade e risco à ordem pública.

7. A gravidade em concreto da conduta, evidenciada pela imobilização da vítima e múltiplos golpes de arma branca, em ambiente de violência doméstica, indica a gravidade concreta do delito e justifica a custódia para garantia da ordem pública.

8. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco identificado, diante da concreta periculosidade extraída do modus operandi.

9. Condições pessoais favoráveis do Agravante não afastam a prisão preventiva quando presentes, em concreto, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

10. A apresentação espontânea não é suficiente, por si só, para revogar a custódia cautelar quando persistem os requisitos da preventiva.

11. Teses não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas, sob pena de indevida supressão de instância.

12. A reavaliação periódica da prisão (CPP, art. 316, parágrafo único) consignou a permanência dos motivos da custódia e a regular tramitação do feito, o que assegura contemporaneidade da medida e afasta alegação de antecipação de pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, para manter a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus e preservou a prisão preventiva.

Tese de julgamento:

1. A gravidade em concreto da conduta e o modus operandi em contexto de violência doméstica evidenciam o periculum libertatis e autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis e apresentação espontânea não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do CPP, art. 312. 3. Medidas cautelares diversas previstas no CPP, art. 319, são insuficientes diante de risco concreto à ordem pública. 4. Teses não apreciadas pela Corte de origem não podem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância. 5. A reavaliação periódica do CPP, art. 316, parágrafo único, assegura a contemporaneidade da custódia e afasta alegação de antecipação de pena.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121-A, § 1º, I, e § 2º, V; CPP, arts. 282, II; 312; 315; 316, parágrafo único; 319; CF/1988, art. 5º, LXI, LXV e LXVI; RISTJ, art. 34, XVIII, "b".

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 230.201/AL, Quinta Turma, j. 29.04.2026; STJ, AgRg no RHC 175.786/MG, Sexta Turma, j. 24.04.2023; STJ, HC 527.353/MG, Sexta Turma, j. 24.09.2019.

Tese

1. A gravidade em concreto da conduta e o modus operandi em contexto de violência doméstica evidenciam o periculum libertatis e autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis e apresentação espontânea não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do CPP, art. 312. 3. Medidas cautelares diversas previstas no CPP, art. 319, são insuficientes diante de risco concreto à ordem pública. 4. Teses não apreciadas pela Corte de origem não podem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância. 5. A reavaliação periódica do CPP, art. 316, parágrafo único, assegura a contemporaneidade da custódia e afasta alegação de antecipação de pena.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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