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Jurisprudências

STFRcl 68.228 AgR-ED

Terceirização: pejotização

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. PEJOTIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO CIVIL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 550 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADC 48. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM.

I. CASO EM EXAME

1. A empresa reclamante alega que a decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes teria contrariado o entendimento fixado por esta Suprema Corte nos julgamentos da ADPF 324, das ADC, além da ADI 5.625 e do tema 725 da repercussão geral.

2. Julguei procedente a reclamação para afastar o reconhecimento do vínculo trabalhista. Interposto agravo interno, a Segunda Turma negou-lhe provimento.

3. Embargos de declaração opostos pela parte beneficiária do ato reclamado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. A princípio, seria verificar se a existência de avença entre as partes acerca do modo de contratação afasta o vínculo empregatício. Todavia, entendo que a discussão merece novo encaminhamento, à luz das regras sobre competência, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Na grande maioria dos casos que têm chegado a esta Corte sobre a matéria, existe um contrato firmado entre as partes para a prestação de serviços, regido pela legislação civil, em especial pelos arts. 593 e seguintes do Código Civil.

6. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a competência da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho, para analisar a regularidade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, afastando inicialmente a natureza trabalhista da controvérsia. Nesse sentido, cito a ADC 48 e o tema 550 da repercussão geral.

7. Desse modo, em linha com precedentes do Tribunal, as causas que discutam a regularidade de contrato civil ou comercial devem ser apreciadas pela Justiça Comum e, caso seja verificado qualquer vício no negócio jurídico, nos termos do art. 166 e seguintes do Código Civil, caberá a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para apuração de eventuais direitos trabalhistas.

8. Ressalto que a incompetência em razão da matéria pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo inclusive ser declarada de ofício (arts. 62 e 64 do CPC).

9. No caso concreto, antes da discussão acerca da existência de eventuais direitos trabalhistas, é necessária a análise prévia da regularidade do contrato civil representação comercial firmado entre as partes, que compete à Justiça Comum.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar a a remessa dos autos à Justiça Comum.

Decisão

A Turma, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.

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