TSTRRAg-RR-Ag-RRAg 0000719-97.2021.5.08.0001
Nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- O col
- Complemento de gratificação
- Norma coletiva
- Incorporação
- Empregados do banco do estado do pará
- Matéria objeto de irdr no TRT da 8ª região
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O col. Tribunal Regional proferiu decisão devidamente à solução do litígio, em atenção ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CR). Eventual omissão quanto ao exame de questão jurídica suscitada pela parte não lhe acarreta nenhum prejuízo, diante do prequestionamento ficto previsto na Súmula 297, III, desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. COMPLEMENTO DE GRATIFICAÇÃO. NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO. EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ. MATÉRIA OBJETO DE IRDR NO TRT DA 8ª REGIÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Diante da relevância da matéria, inclusive por ter sido objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no TRT da 18ª Região, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 2. E a fim de aferir eventual ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, má-aplicação da Súmula 372, I/TST (então vigente) ou, ainda, afronta à decisão proferida no julgamento da ADPF 323, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST que previa a ultratividade da norma coletiva, determina-se o processamento do agravo de instrumento, para melhor exame. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTO DE GRATIFICAÇÃO. NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO. EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ. MATÉRIA OBJETO DE IRDR NO TRT DA 8ª REGIÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O col. Tribunal Regional entendeu devidas as diferenças salariais pleiteadas pela Autora, decorrentes da incorporação da parcela “complemento de gratificação”, com amparo na tese jurídica fixada no IRDR -0000506-60.2022.5.08.0000, n o sentido de que “a verba Complemento de Gratificação, instituída pelo Banco do Estado do Pará para complementar o valor das gratificações das funções exercidas por seus empregados, não pode ser suprimida e deverá integrar a remuneração quando ocorrer quaisquer das seguintes hipóteses: a) o empregado a perceber por 10 (dez) ou mais anos, completados antes da vigência da Lei 13.467/2017”. 2. A fim de aferir eventual ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, má-aplicação da Súmula 372, I/TST (então vigente) ou, ainda, afronta à decisão proferida no julgamento da ADPF 323, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST que previa a ultratividade da norma coletiva, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido provido. III - RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTO DE GRATIFICAÇÃO. NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO. EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ. MATÉRIA OBJETO DE IRDR NO TRT DA 8ª REGIÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. O art. 947 do CPC, c/c o art. 298 do RITST autorizam a instauração do Incidente de Assunção de Competência quando o processo envolver questão relevante de direito, ainda que não haja repetição em múltiplos processos. 2. Já o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa Transitória nº 41-A/2024, que dispõe sobre os recursos em incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência julgados nos Tribunais Regionais, prevê o cabimento do recurso de revista contra acórdão regional que, após a fixação da tese jurídica pelo Tribunal Regional, julga o recurso ordinário, situação dos autos. 3. No caso, a controvérsia gira em torno da parcela “complemento de gratificação”, que fora paga por longos anos pelo Banco do Estado do Pará aos seus empregados, com o escopo de atender a Cláusula 11 da CCT dos bancários, renovada ano a ano, que estabeleceu que “o valor da gratificação de função, de que trata o § 2° do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55%, sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço”. 4. Trata-se de lide que envolve a análise de reestruturação administrativa ocorrida em 2017, onde o Banco, suprimiu o pagamento da referida parcela, após retirar o status de “cargo de confiança” de diversas funções, alterando apenas a nomenclatura, passando a considerá-las somente como funções gratificadas, com jornada de trabalho para 6 (seis) horas diárias. 5. Discute-se se o empregado que recebeu a gratificação de função e o complemento da gratificação, por mais de 10 (dez) anos completos, antes da vigência da Lei 13.467/2017, caso da autora, teria direito à incorporação do referido complemento. 6. O col. Tribunal Regional, com amparo na tese jurídica fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, entendeu devidas as diferenças pleiteadas, decorrentes da incorporação do complemento de gratificação. 7. Não há dúvida de que a questão de direito devolvida ao exame desta Corte detém inegável relevância, com grande repercussão social, até porque fora objeto de IRDR. 8. A relevância da matéria se evidencia diante da tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Repercussão Geral, na medida em que envolve o alcance da interpretação dada à Cláusula 11 da CCT, que vinculou o pagamento do complemento da gratificação aos empregados detentores de função de confiança, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, nos seguintes termos: “o valor da gratificação de função, de que trata o § 2° do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55%, sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço”. 9. O caso também implica aferição de eventual má-aplicação da Súmula 372, I, desta Corte (então vigente), visto que não se trata de mera supressão de gratificação de função percebida por empregado por mais de dez anos, após reestruturação administrativa, mas de “complemento de gratificação” que era paga com amparo em norma coletiva apenas aos empregados detentores de cargos de confiança. Acresça-se, no aspecto, a importância de se considerar, no caso de manutenção da incorporação da parcela, a decisão proferida no julgamento da ADPF 323, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST que previa a ultratividade da norma coletiva. 10. Ainda sobre a necessidade de afetação da matéria ao Tribunal Pleno, merecem destaque o disposto nos arts. 1º, § 4º, e 2º da IN 41-A/24, que estabelecem a determinação de afetação da matéria ao Tribunal Pleno quando o acórdão regional se encontra calcado em tese jurídica firmada em IRDR. Remessa do recurso de revista à Presidência do TST, como proposta de afetação ao Tribunal Pleno como incidente de assunção de competência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i)conhecer e prover o agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento; ii) conhecer e prover o agravo de instrumento, para processar o recurso de revista; iii) acolher a proposta de instauração de incidente de assunção de competência, com o encaminhamento do feito ao Excelentíssimo Senhor Presidente desta Corte, para fins de afetação do recurso de revista do Réu em relação a questão relevante de direito (COMPLEMENTO DE GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ) ao Tribunal Pleno. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator