TSTAg-AIRR 10358-03.2020.5.18.0291
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: prescrição
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Prescrição
- Termo inicial
- Interdição do reclamante
- Não observância do art. 896, § 1.º-a, i e III, da CLT
- Responsabilidade civil do empregador
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INTERDIÇÃO DO RECLAMANTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. No caso, verifica-se que não foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei n.º 13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. Precedentes. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. Consoante expressamente consignado na decisão Recorrida, a responsabilidade objetiva foi aplicada à hipótese, uma vez que o acidente sofrido pelo reclamante ocorreu em transporte fornecido pelo empregador, o que o equipara a transportador de pessoas. Com efeito, nos termos dos arts. 734, 735 e 736 do Código Civil, é objetiva a responsabilidade civil do empregador que fornece transporte para o empregado em caso de danos sofridos no itinerário, não podendo ser afastada por culpa exclusiva de terceiro. Precedentes. Pelo exposto, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST sobre o tema, o que afasta a divergência jurisprudencial trazida a cotejo. Por essa razão, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. O Regional, com lastro no laudo pericial, expressamente consignou que, em virtude do acidente de trabalho de trajeto típico, o reclamante apresenta "várias sequelas irreversíveis, sequelas e danos de natureza psicológica, física e social" e se encontra total e definitivamente incapacitado para o exercício da profissão (motorista profissional). Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso, quanto à alegada inexistência de nexo causal entre o acidente de trânsito e a doença do reclamante, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL. COMPENSAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Em relação ao termo inicial da pensão mensal e à compensação com os valores percebidos a título de benefício previdenciário, verifica-se que o trecho transcrito pela parte Recorrente não aborda as referidas matérias, razão pela qual se tem por não atendido o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA. Entende esta Corte Superior que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório, visto que a subjetividade na valoração do dano moral e estético faz com que os julgadores a quantifiquem levando em conta o contorno fático-probatório, dentro do seu poder discricionário, em observância a critérios de proporcionalidade e adequação e com o seu livre convencimento, de forma a garantirem uma compensação razoável pelos danos sofridos, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil. In casu, o quantum foi fixado no importe de R$ 19.640,00 a título de danos morais. Considerando as premissas fáticas contidas no acórdão regional, notadamente a redução da incapacidade laborativa em 100%, a gravidade das sequelas do reclamante e a capacidade financeira da reclamada, o que se constata é que o valor fixado pela instância ordinária guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do montante indenizatório. Por fim, ressalta-se que o valor da indenização observou a orientação prevista no art. 223-G, § 1.º, III, da CLT, pois levou em consideração o teto legal de vinte vezes o último salário contratual para as lesões de natureza grave. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A avaliação da qualidade do trabalho técnico realizado pelo perito para fins de redução do valor arbitrado a título de honorários periciais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na presente instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Material; Prescrição; Valor Arbitrado; Honorários Periciais