TSTRRAg 299-11.2015.5.05.0026
Indenização por danos materiais: pensão mensal vitalícia
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Indenização por danos materiais
- Pensão mensal vitalícia
- Pretensão de percepção de 100% da remuneração
- Doença ocupacional
- Indenização por danos morais
- Valor arbitrado
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE 100% DA REMUNERAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSIGNA PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. MATÉRIA FÁTICA. TEMA 155 DA TABELA DE IRR. 1 – O Tribunal Regional, considerando a incapacidade parcial e permanente da autora, e ainda o nexo de concausalidade, condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia no importe de 20% da maior remuneração da autora. 2 - Nos termos do art. 950 do Código Civil, para fins de concessão da pensão mensal e fixação de seu valor, deve-se levar em conta o trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão, não refletindo no direito à indenização (pensionamento), tampouco em sua quantificação, o fato de ele poder exercer outra função. Assim, havendo incapacidade total para a função anteriormente exercida, ainda que o trabalhador esteja apto para exercer outras funções, é devida pensão mensal no importe de 100% da remuneração do obreiro. Nesse sentido, o item I da tese vinculante firmada por esta Corte no Tema 155 da Tabela de IRR. 3 - Todavia, no caso dos autos, não há registro no acórdão recorrido de que a reclamante estava totalmente incapacitada para o exercício da função de caixa, circunstância que inviabiliza a pretensão recursal, na forma da Súmula 126 do TST. Destaque-se que, embora o Tribunal Regional tenha registrado que houve "redução permanente da capacidade laboral, tendo em vista a restrição funcional para realizar movimentos repetitivos com as mãos e realizar elevação total com o braço esquerdo", não é possível concluir que referida redução incapacitou totalmente a autora para a função anteriormente exercida, especialmente porque, em outra passagem do acórdão, restou consignado que a autora ficou "parcial e definitivamente incapacitada para as atividades laborais antes desempenhadas". Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Demonstrada possível violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3 - DOENÇA OCUPACIONAL. PLANO DE SAÚDE. Demonstrada possível violação do art. 927 do Código Civil, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. 1. O Tribunal Regional majorou a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, considerando a ocorrência de duas doenças ocupacionais sofridas pela reclamante, sendo que a tendinopatia dos ombros acarretou incapacidade parcial e permanente. 2. A jurisprudência do TST admite rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais. Contudo, a majoração ou redução do valor arbitrado só é possível nas hipóteses em que o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, visando a reprimir apenas as quantificações estratosféricas ou excessivamente módicas, sendo exatamente esta a hipótese dos autos. 3. No caso, foram duas doenças ocupacionais sofridas pela autora (síndrome de túnel do carpo e tendinopatia nos ombros), havendo registro no acórdão recorrido de que a síndrome do túnel do carpo, embora não tenha gerado incapacidade, gerou afastamento previdenciário com emissão de CAT pela reclamada, e a tendinopatia acarretou a incapacidade parcial e permanente da autora. Nesse cenário, o valor de R$ 10.000,00 não se mostra proporcional e razoável, mormente se consideramos o porte econômico da reclamada – instituição bancária, bem como o caráter pedagógico e preventivo da medida, que deve representar um valor significativo, capaz de convencer o infrator a não reincidir em sua conduta ilícita, devendo a indenização ser majorada para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. 2 - DOENÇA OCUPACIONAL. PLANO DE SAÚDE . 1. A Corte de origem indeferiu o pedido de custeio do plano de saúde da autora por entender que a pretensão carece de respaldo legal ou normativo. No entanto, a pretensão de condenação da reclamada ao restabelecimento do plano de saúde guarda consonância com a doença constatada nos autos e tem amparo no disposto nos arts. 949 e 950 do Código Civil, por meio dos quais a lei civil estabelece que a indenização por danos materiais envolve as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, podendo abranger também, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. 2. No caso, o Tribunal Regional deixou expresso que a tendinopatia nos ombros, agravada pelo labor desenvolvido no banco reclamado, acarretou incapacidade parcial e permanente para o trabalho da autora. Reconhecida a culpa do reclamado pelo agravamento da doença desenvolvida pela reclamante, a responsabilidade integral pelas despesas do tratamento, o que inclui o custeio integral do plano de saúde deve ser suportada até o fim da convalescença apenas por aquele que lhe deu causa, à luz do princípio da reparação integral (art. 5.º, V e X, da Constituição Federal). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento apenas nos temas "Doença Ocupacional. Indenização Por Danos Morais. Valor Arbitrado" e "Doença Ocupacional. Plano De Saúde", por possível violação dos arts. 5º e X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil, respectivamente, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto aos temas: a) "Doença Ocupacional. Indenização Por Danos Morais. Valor Arbitrado", por violação do art. 5.º, V e X, da Constituição Federal, e no mérito, dar-lhe provimento para majorar a condenação por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor proporcional aos danos sofridos pela autora e condizente com os valores arbitrados por esta Corte Superior em casos análogos; b) "Doença Ocupacional. Plano De Saúde", por violação do art. 927 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao custeio integral e vitalício do plano de saúde da reclamante. Custas inalteradas.
Indexação
Plano de Saúde; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Reflexos; Gratificação Semestral; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado