STJAgRg no HC 1.073.044
Regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso
- Reincidência
- Substituição da pena
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ, por não reconhecer ilegalidade na fixação do regime semiaberto e por não apreciar o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação do regime inicial semiaberto, com base na reincidência e nas circunstâncias judiciais, é idônea e compatível com a pena inferior a quatro anos; e (ii) saber se é possível a apreciação, por esta instância, do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não analisado no acórdão recorrido, sem incorrer em indevida supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apreciação do pedido de substituição da pena não é possível, porque a matéria não foi examinada pelo acórdão impugnado, o que inviabiliza a manifestação desta Corte sob pena de supressão de instância.
4. A fixação do regime inicial deve observar os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, a primariedade, a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como as Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF, que vedam regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito.
5. Constituem motivação idônea para regime mais severo a reincidência, ainda que não específica, circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade concreta do delito; a jurisprudência desta Corte admite o regime semiaberto ao reincidente com pena igual ou inferior a quatro anos quando favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula n. 269/STJ).
6. No caso, a presença da agravante da reincidência legitima a fixação do regime semiaberto, inexistindo manifesta ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. É inviável apreciar, em agravo regimental no habeas corpus, pedido não examinado pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal e as Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e 719/STF, sendo idônea a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis para impor regime mais severo, ainda que a pena seja inferior a quatro anos. 3. É admissível a adoção do regime semiaberto para reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos quando favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula n. 269/STJ).
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Súmula STJ n. 440; Súmula STJ n. 269; Súmula STF n. 718; Súmula STF n. 719
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.970.578/SC, Terceira Seção, DJe 06.03.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.435.525/SP, Quinta Turma, DJe 06.06.2024; STJ, AgRg no HC 836.416/SP, Sexta Turma, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 859.680/SP, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 842.514/SP, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 901.630/SP, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 905.390/SP, Quinta Turma, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.465.687/SP, Quinta Turma, DJe 11.06.2024; STJ, AgRg no HC 818.823/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 899.551/SC, Quinta Turma, DJe 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 897.496/MS, Quinta Turma, DJe 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 879.253/SP, Sexta Turma, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no HC 882.227/RJ, Sexta Turma, DJe 18.03.2024
Tese
1. É inviável apreciar, em agravo regimental no habeas corpus, pedido não examinado pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal e as Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e 719/STF, sendo idônea a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis para impor regime mais severo, ainda que a pena seja inferior a quatro anos. 3. É admissível a adoção do regime semiaberto para reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos quando favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula n. 269/STJ).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.