STJAREsp 3.184.893
Contrato de serviços educacionais: cláusula penal de 30% sobre parcelas vincendas em caso de desistência após o início do curso
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Contrato de serviços educacionais
- Alegação de abusividade à luz do CDC e de redução pelo CC. discussão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CLÁUSULA PENAL DE 30% SOBRE PARCELAS VINCENDAS EM CASO DE DESISTÊNCIA APÓS O INÍCIO DO CURSO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC E DE REDUÇÃO PELO CC. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em controvérsia sobre cláusula penal de 30% incidente nas parcelas vincendas por desistência do curso após iniciado.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a multa contratual é abusiva à luz dos arts. 6º, V, e 51, IV, § 1º, III, do CDC; (ii) é possível reduzir a cláusula penal com base nos arts. 408 a 416 do CC; (iii) o dissídio jurisprudencial autoriza a reforma.
3. A conclusão de razoabilidade e proporcionalidade da multa decorre de premissas fáticas (planejamento do curso, contratação de professores, aquisição de materiais e impossibilidade de preenchimento da vaga), cuja revisão demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
4. Pelo mesmo óbice, a análise do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF fica prejudicada.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.