TSTAIRR 1000168-32.2019.5.02.0262
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenizações decorrentes de doença ocupacional
- Justa causa
- Abandono de emprego
- Incólumes o art. 482, "i", da CLT e a Súmula nº 32 do TST
- Julgados
- B) recurso de revista adesivo interposto pela reclamante
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que o laudo pericial comprovou que a reclamante possui doença na coluna lombar em razão do labor desempenhado em favor da reclamada, ressaltando-se, ainda, que não foi oferecido o " suporte necessário a evitar a eclosão da doença, o que não restou demonstrado nos autos ". Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal, de ausência dos requisitos necessários à responsabilização civil, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os arts. 7º, XXVIII, da CF e 186 e 927, parágrafo único, do CC. 2. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constata-se a ausência de identificação do elemento subjetivo ínsito à figura do abandono de emprego, ante o ingresso de ação judicial que perseguia a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, o que, inclusive, foi deferido em sentença, mantida pelo Tribunal Regional. Incólumes o art. 482, "i", da CLT e a Súmula nº 32 do TST. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. Em face do não provimento do agravo de instrumento interposto pela reclamada, reputa-se prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pela reclamante, tendo em vista o caráter acessório de que se reveste a pretensão recursal manifestada. Inteligência do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) julgar prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pela reclamante, tendo em vista o caráter acessório de que se reveste a pretensão recursal manifestada. Inteligência do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado