STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.520.772
Irregularidade na representação processual: decurso de prazo para saneamento de óbice
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regulatório e Energia
- Irregularidade na representação processual
- Decurso de prazo para saneamento de óbice
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECURSO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DE ÓBICE. SÚMULA N. 115 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, devido à ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor.
2. A defesa foi intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez no prazo legal, apresentando a procuração apenas após a decisão que não conheceu do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de procuração pode sanar o vício de representação processual e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento torna o recurso inexistente, conforme a Súmula n. 115 do STJ, e a juntada de procuração posterior ao prazo concedido não tem o condão de sanar o vício de representação processual.
5. É ônus da parte recorrente diligenciar para que estejam satisfeitos os requisitos necessários à admissão dos recursos neste Tribunal Superior, incluindo a juntada do instrumento de procuração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o vício de representação processual.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; Súmula 115 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.149.271/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 592.921/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07/04/2015.
Tese
"1. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o vício de representação processual.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.