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Jurisprudências

TSTRRAg 1129-73.2017.5.08.0009

Rito sumaríssimo: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Incorporação da gratificação de função paga por mais de dez anos
  • Período posterior à vigência da lei n. 13.467/2017
  • Moldura fática não consolidada pelas instâncias inferiores
  • Parcela quebra de caixa como salário-condição

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que admitiu parcialmente seu recurso de revista, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. 2. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Este não é esse o caso dos autos, visto que o Tribunal Regional apresentou fundamentação expressa sobre as razões de fato e de direito que justificaram seu convencimento. 4. Nota-se que a manifestação almejada pelo autor, na verdade, refere-se à conclusão jurídica acerca da possibilidade de incorporação de gratificação de função em caso de redução da função comissionada. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 297, III, do TST a obstar o acolhimento da nulidade arguida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PAGA POR MAIS DE DEZ ANOS. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. MOLDURA FÁTICA NÃO CONSOLIDADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. PARCELA QUEBRA DE CAIXA COMO SALÁRIO-CONDIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 372/TST. CUMPRIMENTO DE REQUISITO TEMPORAL OBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão do TRT da 8ª Região. 2. Do que fora consignado pelas instâncias inferiores, não é possível concluir pela existência de destituição do recorrente de função gratificada com reversão ao cargo de origem. 3. De outro lado, r estou incontroverso exercício de diversas funções, com várias mudanças para cargos diferentes (Analista VI para Analista V e depois para Chefe de Seção-G5). Todavia, a sentença, mantida pelo TRT, ao referir-se sobre o exercício de funções diferentes, apontou como uma delas a quebra de caixa. Sobre esta, o Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência consolidada em que se reconhece sua natureza variável e transitória, de salário condição, que não permite a incorporação dos valores ao salário dos empregados, ainda que percebida por mais de 10 anos. 4. Logo, do registro fático realizado pelo Juízo de primeiro grau, não é possível concluir pelo cumprimento do requisito temporal de 10 anos de exercício de função gratificada, excluído o período em que percebida a parcela referente à quebra de caixa. Tampouco, mostra-se viável concluir que eventual direito à incorporação tenha sido adquirido antes da vigência da Lei n. 13.467/2017. A controvérsia não fora expressamente dirimida sob a perspectiva de cumprimento do requisito objetivo, previsto na Súmula n. 372 do TST, para reconhecimento do direito à incorporação. 5. Em sede de embargos de declaração, o autor requereu a manifestação da Corte Regional apenas sobre a diminuição do valor percebido a título de gratificação de função, permanecendo-se inerte sobre o pedido de prequestionamento a respeito dos anos de exercício em cada tipo de função gratificada. 6. Não tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente sobre um dos requisitos objetivos de aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 376 do TST, encontra-se ausente o prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula n. 296 do TST e ausente a transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Negativa de Prestação Jurisdicional

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