TSTAg-AIRR 0100127-21.2022.5.01.0066
Incompetência da vara do trabalho: alteração da forma de custeio do plano de saúde
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Incompetência da vara do trabalho
- Alteração da forma de custeio do plano de saúde
- Indenização por dano extrapatrimonial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Mediante decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, pois a parte não conseguiu desconstituir os fundamentos do despacho de admissibilidade (ausência de prequestionamento – Súmula n. 297, I, do TST; impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos – Súmula n. 126 do TST; e inadequação dos arestos trazidos para demonstrar divergência jurisprudencial). Com base em tais fundamentos, concluiu que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. 3. Na hipótese, a agravante limita-se a alegar, genericamente, a transcendência da causa e a corroborar o defendido no recurso de revista, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a agravante a pagar à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). Brasília, 20 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator