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Jurisprudências

TSTRRAg 1008-89.2015.5.20.0006

Empresa brasileira de correios e telégrafos: transporte

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. TRANSPORTE. DESLOCAMENTO. DESPESAS MÉDICAS. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Nesse contexto, nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que não foi atendido o requisito do prequestionamento específico, ante a ausência de transcrição dos trechos da decisão que analisaram a matéria, nos termos exigidos pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas reiterou argumentos genéricos sobre a matéria, sem rebater, de forma direta e específica, o fundamento técnico da decisão denegatória quanto à ausência de transcrição exigida, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST, que dispõe: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela . Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada interpôs recurso de revista e alega que o acórdão regional é nulo por ausência de fundamentação quanto à manutenção das condenações por danos morais e materiais, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que o TRT limitou-se a transcrever trechos do laudo pericial e não analisou, de forma motivada, os argumentos do recurso ordinário. Aponta violação ao art. 93, IX, da CF/88. Verifica-se acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que o apelo não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, haja vista a ausência de transcrição das razões dos embargos de declaração e do trecho do Acórdão que apreciou os Embargos. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela . Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA PERICIAL E ORAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a existência de nexo causal entre as atividades exercidas pelo reclamante como carteiro e as enfermidades desenvolvidas, concluindo pela responsabilidade da reclamada em razão da inaptidão permanente do autor para a função originalmente desempenhada. Essa conclusão foi firmada com base no laudo pericial, nos depoimentos testemunhais e na emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela própria empresa, evidenciando o reconhecimento da natureza ocupacional das lesões. Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar a condenação por danos morais e materiais, sob o fundamento de inexistência de ato ilícito, nexo causal e incapacidade laborativa, revela-se dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. A análise da matéria exigiria o revolvimento do conjunto probatório, providência vedada na instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. No que se refere à alegação de ocorrência de bis in idem , conforme consignado pelo Tribunal Regional as indenizações possuem natureza jurídica diversa: o dano moral visa reparar o sofrimento psíquico e a violação à dignidade do trabalhador, enquanto o dano material, sob a forma de pensão mensal, objetiva compensar a redução da capacidade laborativa, nos moldes do art. 950 do Código Civil. Nada a prover. Quanto aos valores arbitrados, o Regional manteve as quantias fixadas a título de indenização por danos morais e materiais por considerá-las compatíveis com a extensão do dano sofrido, observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da reparação integral, não se verificando desrespeito aos parâmetros legais que autorizem a revisão nesta instância. No tocante à indenização por dano moral, o valor arbitrado somente pode ser revisto na instância extraordinária quando se mostrar flagrantemente desproporcional ou em afronta direta a dispositivos legais ou constitucionais que consagram o princípio da proporcionalidade. No caso concreto, diante da moldura fática fixada pelo Regional, o montante arbitrado não se revela irrisório ou desproporcional, o que não autoriza a sua reavaliação. Por fim, quanto à indenização por danos materiais, eventual reexame do percentual arbitrado demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA 297, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamada interpôs recurso de revista e alega que é indevido o pagamento da indenização por danos materiais (pensão mensal) em parcela única, diante de sua equiparação à Fazenda Pública e da inaplicabilidade do art. 950 do CC combinado com o art. 533, §2º, do CPC nesses casos. Sustenta que, se mantida a condenação, o valor deve ser pago em parcelas mensais mediante inclusão em folha de pagamento, em respeito à sua condição jurídica e à solvência presumida. Aponta violação aos arts. 5º, V e X da CF, 373 do CPC c/c 818 da CLT, 884, 944, parágrafo único e 950 do CC/02, e 533, §2º do CPC. O Regional, no entanto, não emitiu pronunciamento acerca da tese da reclamada de que, por ser equiparada à Fazenda Pública, não se aplica o pagamento da indenização em parcela única, tampouco houve prequestionamento da matéria, incidindo o óbice da Súmula 297, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela . Agravo de instrumento não provido. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE JUROS ATÉ O LIMITE DA EXPECTATIVA DE VIDA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação de juros sobre indenização por danos materiais fixada em parcela única detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Demonstrada a violação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE JUROS ATÉ O LIMITE DA EXPECTATIVA DE VIDA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação de juros sobre indenização por danos materiais fixada em parcela única detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), por força do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, goza dos privilégios processuais atribuídos à Fazenda Pública, inclusive quanto à forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810 da Repercussão Geral (RE nº 870.947/SE), reconheceu a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, fixando a tese de que os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública ou entes a ela equiparados devem observar o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, incidindo juros limitados a 6% ao ano, nas obrigações de natureza não tributária. Trata-se de norma de ordem pública e de observância obrigatória, cuja inobservância importa em violação literal de disposição legal, como reiteradamente reconhecido por esta Corte. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a aplicação de juros sobre a indenização por danos materiais arbitrada em parcela única, até o limite da expectativa de vida do autor (75 anos), como se o pagamento ocorresse de forma parcelada. Todavia, sendo o valor devido pago em parcela única, não há parcelas vencidas e vincendas a justificar a projeção dos juros até termo futuro, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Os juros e a correção monetária devem incidir apenas até a data do efetivo pagamento ou da expedição do precatório, nos termos da legislação de regência. Portanto, mostra-se indevida a incidência de juros de mora projetados até o limite da expectativa de vida, devendo ser observados os critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme interpretação firmada pelo STF no Tema 810, o que impõe a adequação dos cálculos à ordem jurídica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALOR DA PENSÃO MENSAL. EMPREGADO REABILITADO PARA FUNÇÃO DIVERSA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da fixação da pensão mensal em percentual inferior à remuneração habitual do reclamante, apesar da incapacidade total para a função anteriormente exercida, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. No caso, o Regional concluiu que, embora tenha havido nexo causal entre a atividade de carteiro e a doença ocupacional, o reclamante foi reabilitado e está apto a exercer outras funções, razão pela qual não se configura incapacidade laborativa total. Assim, manteve a condenação ao pagamento de pensão mensal no percentual de 30% do salário, por considerar adequado o valor fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. À análise. De acordo com o artigo 950 do Código Civil, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a interpretação que se atribui ao artigo 950 do Código Civil, aquela que traduz a intenção do legislador e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum , no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Assim, havendo inabilitação total ou parcial em relação à atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder. O Tribunal Regional consignou, expressamente, que restou demonstrado o nexo causal entre o labor e a doença acometida ao obreiro e que o reclamante " está apto a realizar as atividades de outra função, não restando configurada a hipótese de incapacidade laborativa total ." Nesse viés, existindo redução da capacidade laborativa, com total incapacidade em relação à atividade que despenhava habitualmente na empresa reclamada, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para qual se inabilitou, conforme artigo 950 do Código Civil. Havendo incapacidade total para o desempenho da sua própria profissão (carteiro), a pensão haveria de ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração do autor. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência em relação ao tema "transporte. deslocamento. despesas médicas", e não conhecer do agravo de instrumento da reclamada, porquanto desfundamentado; (II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência em relação aos temas, "negativa de prestação jurisdicional", "indenização por danos materiais e morais. inexistência do dever de indenizar", "pensionamento mensal - pagamento em parcela única", e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; (III) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "danos materiais. indenização fixada em parcela única. aplicação de juros até o limite da expectativa de vida", dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 1º-F da Lei 9.494/97; (IV) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "danos materiais. indenização fixada em parcela única. aplicação de juros até o limite da expectativa de vida", por violação ao mencionado artigo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os juros de mora incidam apenas até a data do efetivo pagamento ou da expedição do precatório, afastando a projeção dos juros até o limite da expectativa de vida, observado o art. 1º-F da Lei 9.494/97; (V) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "valor da pensão mensal. empregado reabilitado para função diversa", conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para o cálculo da indenização ao reclamante considerando o valor correspondente a 100% (cem por cento) de sua última remuneração, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas e honorários advocatícios inalterados.

Indexação

Indenização por Dano Material; Juros; Despesa com Deslocamento; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional

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