TSTRR 20108-58.2018.5.04.0333
Diferenças salariais: equiparação salarial
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Diferenças salariais
- Equiparação salarial
- Ônus da prova
- Além disso, tal circunstância não fou negada pela ré"
- Horas extras
- Regime compensatório semanal e banco de horas
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 6, VIII, E N. 126, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o TRT, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença, consignando que "o paradigma Rubens desempenhou a mesma função do reclamante, mas recebeu salário superior. Além disso, tal circunstância não fou negada pela ré". Pontuou que, "demonstrado o desempenho da mesma função e a distinção salarial, cabia à empregadora demonstrar os fatos impeditivos da equiparação postulada - distinção das tarefas, produtividade e perfeição técnica -, ônus do qual não se desincumbiu. A reclamada também não comprovou a prestação de serviços em localidades diferentes". Acrescenta que "igual situação ocorre quanto à função de ‘facilitador’, analisada pelo Juízo de origem". 2. Diante do quadro fático delineado, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula n. 126 do TST), conclui-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com o entendimento fixado no item VIII da Súmula n. 6 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Potencializada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento no particular. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que " a incontroversa a adoção de um sistema híbrido de compensação de horários pela reclamada, com a utilização concomitante do regime de compensação semanal e do sistema de banco de horas (este com previsão coletiva), já é suficiente para a invalidação para o período em que houve adoção simultânea ". Acrescentou que " o regime compensatório em atividade insalubre deve atender o disposto no art. 60 da CLT, ou seja, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. E tal requisito não foi comprovado nos autos ". Pontuou que " não se está negando validade aos ajustes coletivos ou mesmo violando a norma constitucional que a garante, mas adequando seu alcance aos limites legalmente impostos, uma vez que as normas coletivas não podem infringir disposição legal mais benéfica ao empregado (art. 59, §2º da CLT) ". 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Significa dizer que, embora vantagens compensatórias sejam necessárias – pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (840 do CC) –, é dispensável, em razão de presunção de comutatividade, a discriminação de cada parcela singularmente trocada por um determinado benefício. 4. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 5. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 6. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à coexistência do acordo de compensação semanal com o sistema de banco de horas em ambiente insalubre. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido que não há vedação legal à coexistência do acordo de compensação semanal com o sistema de banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes. 8. Por sua vez, a Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) inseriu no art. 60 da CLT o parágrafo único, excepcionando a jornada 12x36 de exigência de licença prévia, e o inciso XIII do art. 611-A apregoa a prevalência do negociado sobre o legislado no que se refere à prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem licença prévia de autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 9. Ante a ausência de modulação de efeitos, deve-se reconhecer a incidência da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046, ainda que se trate de período contratual anterior à decisão ou à entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. 10. Logo, deve ser considera válida a norma coletiva que autoriza a adoção concomitante do regime de compensação e banco de horas, ainda que em atividade insalubre sem a prévia autorização da autoridade competente. Recurso de revista conhecido e provido. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor" , não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso de revista não conhecido, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento do apelo, prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema regime de compensação e banco de horas; e II - conhecer parcialmente do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva que dispõe sobre o banco de horas e o regime de compensação, autorizar a dedução das horas extras deferidas na presente ação daquelas compensadas/pagas relativas aos dois regimes compensatórios, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inalterado o valor da condenação para fins recursais.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Valor da Causa; Compensação de Jornada; Banco de Horas; Compensação em Atividade Insalubre; Condições da Ação