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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.349.684

Descabimento

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e da Súmula 182/STJ, além de assentar a inviabilidade de exame de matéria constitucional e a inexistência de ofensa aos arts. 619 e 620 do CPP.

2. Pedidos. Pretensão de juízo de retratação (RISTJ, art. 258) para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, com alegação de impugnação analítica e individualizada dos óbices de admissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ e negativa de prestação jurisdicional). Requerimento de julgamento colegiado para conhecer e prover o agravo regimental, determinando o conhecimento e o provimento do recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido ou absolver, por violação aos arts. 619, 621, I, 626, 155, 157, 564, IV, 400 e 386 do CPP e à Lei 9.296/1996. Pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, a fim de afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

4. Há outras questões em discussão: (i) saber se a mera alegação de "matéria de direito" afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem o necessário cotejo analítico entre as teses recursais e as premissas fáticas do acórdão recorrido; (ii) saber se foram apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou realizado distinguishing, aptos a afastar a aplicação da Súmula 83/STJ; (iii) saber se é possível apreciar matéria constitucional na via do recurso especial; e (iv) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para análise do mérito de recurso inadmitido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 932, III, aplicado subsidiariamente ao processo penal), sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. No caso, a insurgência limitou-se à reiteração genérica das teses, sem infirmar concretamente os fundamentos da inadmissibilidade.

6. A simples afirmação de tratar-se de "matéria de direito" é insuficiente para superar o óbice da Súmula 7/STJ, ausente cotejo analítico entre as teses recursais e as premissas fáticas fixadas, bem como a demonstração de que a solução prescindiria do revolvimento fático-probatório.

7. Para afastar a orientação consolidada na Súmula 83/STJ, exige-se a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou a realização de distinguishing em relação aos julgados invocados na origem, ônus não cumprido.

8. É inviável a apreciação de matéria constitucional na via do recurso especial, e não se demonstrou negativa de prestação jurisdicional apta a caracterizar violação aos arts. 619 e 620 do CPP.

9. A jurisprudência pacificada veda o uso da revisão criminal como nova apelação e impede a revisão das premissas fáticas firmadas, não havendo contrariedade específica a tal orientação.

10. É descabida a utilização de habeas corpus de ofício como meio para análise do mérito de recurso inadmitido.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, arts. 619 e 620; RISTJ, art. 258

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no REsp 1610224/SP, Sexta Turma, j. 13.11.2024, DJe 19.11.2024; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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