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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10864-36.2014.5.01.0008

Não caracterização: contudo, verifica-se que consta, às págs

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso. 2. A parte alega omissão no acórdão regional em virtude da ausência de transcrição integral do depoimento da testemunha, o que demonstraria que faz jus ao direito ao pagamento das horas de sobreaviso. Contudo, verifica-se que consta, às págs. 243 e 247 da decisão regional, a mencionada transcrição dos termos da prova oral, não havendo que se falar em vício no julgado. 3. Não há omissão no acórdão regional no particular, tendo o Tribunal a quo proferido fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 93, IX, da CF, configurando as alegações da parte mero inconformismo com o julgado, e não em deficiência da tutela jurisdicional. Logo, incólumes os dispositivos invocados. Agravo do autor conhecido e desprovido no tema. REGIME DE SOBREAVISO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. SÚMULA Nº 428/TST. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o uso de telefone celular pelo empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso, sendo necessário que fique demonstrada a restrição à liberdade de locomoção, não sendo indispensável para esse fim que o empregado permaneça em sua residência - tal como concebido originalmente pelo art. 244, § 2º, da CLT - mas que esteja de prontidão, para atender a solicitação no momento em que demandado pelo empregador. Precedentes. 2. No caso , a egrégia Corte Regional concluiu, pautada no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive a prova oral, que, "no caso em testilha, diante do fato de a testemunha ouvida a convite do próprio demandante ter declarado que não havia a obrigatoriedade de o mesmo atender a eventual chamado da empresa ré ("que se ele fosse acionado, teria que resolver o problema; que ele poderia designar alguém para ir no lugar dele" - ID. 803e419 - Pág. 2), ausente está o requisito impositivo do instituto, que Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante denominam de "vinculação do trabalhador a qualquer chamado do empregador para fins de execução de tarefas"." (pág. 247). 3. A premissa fática sobre a qual se assenta a tese recursal, no sentido de que, "se fosse acionado, teria que resolver o problema da empresa" (pág. 340), foi expressamente rechaçada pelo Tribunal Regional, que constatou que não havia obrigatoriedade de o empregado atender a eventual chamado da empregadora, podendo designar outrem para fazê-lo no seu lugar. Assim, indiscutível a aplicação da Súmula nº 126/TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de contrariedade à Súmula nº 428 do TST. 4. Portanto, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido no tema. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. ARTIGO 1.022 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho asseverou que a aplicação da multa foi decorrência do manifesto caráter protelatório dos embargos declaratórios opostos pela parte, uma vez que a parte exigiu do Tribunal a quo sua manifestação acerca de questões claramente expostas no decisum . Concluiu, dessa forma, pela inexistência dos requisitos do artigo 1.022 do CPC. 2. Como uma das finalidades da oposição daqueles embargos era, segundo o próprio autor, o prequestionamento de matéria que já comportava devolução em sede de recurso de revista sem o óbice das Súmulas nos 126 e 297 desta Corte Superior, a imposição da multa processual se mostrou adequada. 3. Nesse contexto, é juridicamente correta a decisão do egrégio Tribunal Regional, pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo integralmente conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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