STJEDcl no AgRg no AREsp 3.261.483
Tráfico de drogas: busca veicular
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca veicular
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
- Tráfico privilegiado
- Inexistência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
2. Embargante alega omissões: (i) distinção entre fundada suspeita para a busca veicular e fundadas razões para o ingresso domiciliar; (ii) enfrentamento do art. 5º da CF/1988; (iii) afirmação de que não pretende reexaminar matéria fática; e requer manifestação sobre compatibilidade do afastamento da minorante do tráfico privilegiado com o Tema 1.139/STJ.
3. Acórdão embargado reconheceu fundadas razões objetivas para a busca veicular e o ingresso domiciliar sem mandado em situação de flagrante, manteve condenação com base em provas harmônicas e afastou a minorante do tráfico privilegiado por elementos concretos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), quanto: (i) à fundamentação da busca veicular e do ingresso domiciliar sem mandado; (ii) ao enfrentamento de matéria constitucional; e (iii) à compatibilidade do afastamento da minorante do tráfico privilegiado com o Tema 1.139/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa e saneadora de vícios (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação recursal.
6. É incabível, em embargos de declaração, suscitar matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a legalidade da busca veicular, assentando fundadas suspeitas objetivas (denúncias, patrulhamento, evasão do embargante, apreensão de maconha e balança no veículo) nos termos do CPP, art. 244, e afastou a alegação de nulidade.
8. O ingresso domiciliar sem mandado foi adequadamente fundamentado em fundadas razões indicativas de flagrante delito, conforme CF/1988, art. 5º, XI, e tese fixada no RE 603.616/RO (Tema 280/STF), não havendo omissão a sanar.
9. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) foi motivado por elementos concretos além da quantidade (modo de acondicionamento, balanças, rolos de filme, caderno de contabilidade e munições), em consonância com o entendimento da Terceira Seção (Tema 1.139/STJ e precedentes), inexistindo omissão.
10. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia sem rebater, ponto a ponto, todos os argumentos, desde que resolvida a questão de forma adequada.
11. Eventual inconformismo da parte com as conclusões do julgado não autoriza reexame de matéria fático-probatória na via estreita dos embargos de declaração, sobretudo diante dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF já assinalados no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam a suscitar matéria constitucional no Superior Tribunal de Justiça nem a rediscutir o mérito do acórdão embargado. 2. A busca veicular e o ingresso domiciliar sem mandado são válidos quando amparados em fundadas suspeitas e fundadas razões objetivas indicativas de flagrante delito, conforme CPP, art. 244, e CF/1988, art. 5º, XI, com justificativa a posteriori. 3. A causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em elementos concretos que evidenciem dedicação à atividade criminosa, não se limitando à quantidade da droga, em consonância com o Tema 1.139/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário; STJ, Tema 1.139 (REsp 1.977.027/PR), Terceira Seção; STJ, REsp 1.887.511/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Quinta Turma, j. 07.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.293.564/MA, Quinta Turma, DJe 02.12.2019
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam a suscitar matéria constitucional no Superior Tribunal de Justiça nem a rediscutir o mérito do acórdão embargado. 2. A busca veicular e o ingresso domiciliar sem mandado são válidos quando amparados em fundadas suspeitas e fundadas razões objetivas indicativas de flagrante delito, conforme CPP, art. 244, e CF/1988, art. 5º, XI, com justificativa a posteriori. 3. A causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em elementos concretos que evidenciem dedicação à atividade criminosa, não se limitando à quantidade da droga, em consonância com o Tema 1.139/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.