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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000452-43.2024.5.06.0271

Preliminar suscitada em contraminuta: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Da leitura do presente agravo interno, verifica-se que a parte agravante não pecou por ausência de dialeticidade, na medida em que impugnou de forma direta e específica os fundamentos adotados na decisão agravada em relação aos temas recorridos. Preliminar rejeitada. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA ORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se na hipótese em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, o TRT pronunciou-se expressamente sobre os aspectos fáticos e jurídicos suficientes para o exame da matéria alusiva à validade dos controles de jornada apresentados pela ré. Nesse sentido, considerou válidos os cartões de ponto, registrando que “a prova oral produzida não foi robusta o suficiente para invalidar a prova documental”. Destacou, inclusive, que “a falta de assinatura do empregado no cartão induz a sua invalidade”, o que está de acordo com a jurisprudência do TST sobre o tema. No julgamento dos aclaratórios, reiterou que “nenhum dos argumentos apontados pelo demandante foi capaz de convencer esta Turma julgadora sobre a invalidade formal dos controles de jornada. E se a prova foi analisada e validada, evidentemente que este órgão julgador não a considerou ilegível”. 3. Sinale-se que, no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 4. A parte autora, sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pretende que se proceda a novo exame da prova oral sob uma perspectiva que julga favorável a si, o que não é possível nesta instância extraordinária (Súmula n. 126 do TST). 5. Constata-se, pois, que a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Agravo a que se nega provimento, no particular. VARLOR ARBITRADO PARA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. IRREGULARIDADES EM ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o valor fixado pelo TRT para a indenização por dano extrapatrimonial (R$ 8.000,00 – oito mil reais) pode ser considerado ínfimo considerando as circunstâncias registradas no acórdão regional. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 3. No caso, o TRT, soberano na valoração de fatos e provas, concluiu pela “existência de algumas irregularidades na alimentação e alojamento, ainda que em proporções inferiores às denunciadas na exordial”. Registrou que “a comida fornecida era de qualidade insatisfatória e os colchões apresentavam infestações por insetos/besouros”. Sob tais premissas, pontuou que “a ofensa aqui demonstrada é de natureza média a grave, o contrato de trabalho perdurou por mais de 03 (três) anos e a última remuneração do Autor foi aproximadamente de R$ 2.400,00”, motivos pelos quais majorou o valor da indenização, fixando-o em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4. Ante as peculiaridades do caso concreto, não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS NÃO COMPROVADAS. VALIDADE DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO (CONTRACHEQUES), AINDA QUE PARCIALMENTE APÓCRIFOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No caso, o TRT, ao reputar válidos os contracheques apresentados pela ré, não considerou apenas a força probante dos recibos de pagamento em si (destacando que, em sua maioria, foram assinados pelo autor), mas também o fato de que o autor não apontou quaisquer diferenças (ainda que por amostragem) na sua impugnação, fundamento que não foi reproduzido pelo autor nas razões do recurso de revista. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos adotados pelo o acórdão recorrido, sob pena de ser considerada insuficiente, haja vista que impede a determinação precisa da tese regional impugnada no recurso de revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. 3. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e prejudica o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DO AUTOR NO PIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Quanto à indenização substitutiva do PIS, a transcrição dos trechos do acórdão regional efetuada pelo autor nas razões do recurso de revista também se revela insuficiente. Isso porque, às páginas 14 e 15 do apelo, o autor reproduziu tão somente um relato relativo às alegações feitas pelo próprio autor no recurso ordinário e uma síntese do que decidiu o magistrado singular, desconsiderando por completo os fundamentos acrescidos pela Corte Regional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos adotados pelo o acórdão recorrido, sob pena de ser considerada insuficiente, haja vista que impede a determinação precisa da tese regional impugnada no recurso de revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. 3. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e prejudica o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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