STJAgRg no HC 1.094.571
Execução penal: prisão domiciliar humanitária
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prisão domiciliar humanitária
- Guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão
- Ausência de excepcionalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GUIA DE RECOLHIMENTO ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que denegou ordem voltada: (i) à expedição de guia de execução, ainda que provisória, sem o prévio cumprimento do mandado de prisão; e (ii) à substituição do regime fechado por prisão domiciliar, em caráter humanitário, com fundamento na idade avançada e em enfermidades do paciente condenado definitivamente pelos arts. 213, § 1º; 217-A; e 218-A do Código Penal, com pena fixada em 16 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
2. Decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ, e deixou de conceder ordem de ofício por inexistência de constrangimento ilegal. Agravo regimental interposto pela Defesa, reiterando o pedido de conversão do cumprimento da pena para regime domiciliar e de expedição de guia sem recolhimento prévio.
3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível a concessão de prisão domiciliar humanitária para condenado em regime inicial fechado que não iniciou o cumprimento da pena, com fundamento na idade avançada e em alegado quadro clínico, sem comprovação inequívoca de incompatibilidade entre o tratamento necessário e o encarceramento; (ii) saber se é admissível a expedição de guia de execução (inclusive provisória) antes do cumprimento do mandado de prisão, para viabilizar a apreciação de benefícios na execução penal, à luz da legislação de regência e da excepcionalidade da medida; e (iii) saber se a via estreita do habeas corpus comporta o revolvimento fático-probatório necessário à reavaliação do estado de saúde do apenado e das condições do sistema prisional, bem como a aplicação de norma administrativa do CNJ relativa à intimação prévia apenas em regimes aberto ou semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 117 da Lei de Execução Penal restringe a prisão domiciliar aos condenados em regime aberto, admitindo-se excepcionalmente sua extensão a regimes fechado ou semiaberto apenas quando demonstrada, com prova idônea, a imprescindibilidade da medida; no caso, não houve comprovação de situação extraordinária que torne o encarceramento excessivamente gravoso ou incompatível com o tratamento médico.
6. As instâncias ordinárias destacaram a ausência de comprovação inequívoca e recente de impossibilidade de tratamento no cárcere ou em hospital de custódia; a revisão desse entendimento demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
7. A expedição de guia de execução antes do cumprimento do mandado de prisão somente se admite em hipóteses excepcionalíssimas de constrangimento ilegal; inexistente excepcionalidade concreta, mantém-se a exigência de prévio recolhimento para a formação do processo de execução criminal.
8. É inaplicável o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021 ao condenado em regime inicial fechado, por prever intimação prévia apenas a sentenciados em regimes aberto ou semiaberto.
9. Ausente flagrante ilegalidade, é legítimo o indeferimento liminar do habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regime fechado ou semiaberto exige demonstração inequívoca da excepcionalidade e da imprescindibilidade da medida, sob pena de ofensa ao art. 117 da LEP. 2. A expedição de guia de execução antes do cumprimento do mandado de prisão somente é cabível em situações excepcionalíssimas de constrangimento ilegal devidamente comprovadas. 3. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar quadro clínico e condições de tratamento no cárcere. 4. O art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021 não se aplica a condenados em regime inicial fechado. 5. Ausente flagrante ilegalidade, é legítimo o indeferimento liminar do habeas corpus com base no art. 210 do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; LEP, art. 105; LEP, art. 66, III, c; RISTJ, art. 210; Resolução CNJ n. 417/2021, art. 23; Resolução CNJ n. 417/2021, art. 22, § 1º, I; CPP, art. 318, II
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 692.026/SP, Quinta Turma, j. 19.10.2021; STJ, HC 599.642/SP, Sexta Turma, j. 08.06.2021; STJ, AgRg nos EDcl no HC 725.424/RS, Sexta Turma, DJe 16.05.2022; STJ, AgRg no HC 673.679/SP, Quinta Turma, j. 28.09.2021; STJ, AgRg no HC 583.027/SP, Sexta Turma, j. 24.11.2020; STJ, HC 599.475/SP, Sexta Turma, j. 22.09.2020
Tese
1. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regime fechado ou semiaberto exige demonstração inequívoca da excepcionalidade e da imprescindibilidade da medida, sob pena de ofensa ao art. 117 da LEP. 2. A expedição de guia de execução antes do cumprimento do mandado de prisão somente é cabível em situações excepcionalíssimas de constrangimento ilegal devidamente comprovadas. 3. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar quadro clínico e condições de tratamento no cárcere. 4. O art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021 não se aplica a condenados em regime inicial fechado. 5. Ausente flagrante ilegalidade, é legítimo o indeferimento liminar do habeas corpus com base no art. 210 do RISTJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.