TSTRRAg 10204-71.2014.5.05.0221
Petrobras: competência da justiça do trabalho
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Petrobras
- Competência da justiça do trabalho
- Óbice da súmula 333 do TST
- Inovação recursal
- Horas in itinere
- Petroleiro submetido à lei nº 5.811/1972
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO – PETROBRAS . REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A hipótese dos autos distingue-se da controvérsia julgada pelo STF no Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral (RE 586.453), pois a pretensão não envolve o pedido de pagamento de complementação de aposentadoria, mas apenas os reflexos das verbas trabalhistas reconhecidas em juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada. Em casos como o presente, a jurisprudência desta Corte Superior, em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.166 (RE 1.265.564), firmou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a lide. Estando a decisão regional alinhada a esse entendimento, incide o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. O tema em epígrafe não consta das razões do recurso de revista, de modo que não pode ser objeto de exame, por se tratar de inovação recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO – PETROBRAS. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE . PETROLEIRO SUBMETIDO À LEI Nº 5.811/1972. REGIME ADMINISTRATIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento do RRAg-0001101-51.2015.5.05.0012 ( leading case do Tema 50 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Tribunal Pleno desta Corte Superior firmou tese vinculante no sentido de que " Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, uma vez que o art. 3º, inciso IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito ". Noutro giro, há inúmeras decisões deste Tribunal Superior no sentido de que o petroleiro submetido a regime administrativo tampouco faz jus às horas de percurso, porque também está enquadrado na sistemática da Lei nº 5.811/1972. Assim, contraria a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior a decisão em que se condena a empresa ao pagamento das horas in itinere . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUPRESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS EM REGULAMENTO DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao pronunciar a prescrição total da pretensão do reclamante, o Tribunal Regional contrariou jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, consagrada na Súmula 452 do TST, no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, pois, nesse caso, há o descumprimento do pactuado, e não sua alteração por ato unilateral do empregador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (a) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada PETROBRAS; (b) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada PETROBRAS quanto ao tópico "HORAS IN ITINERE. PETROLEIRO SUBMETIDO À LEI Nº 5.811/1972. REGIME ADMINISTRATIVO", por violação do art. 3º, IV, da Lei nº 5.811/1972, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação ao pagamento das horas in itinere, restabelecendo a sentença no particular; e (c) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante no tocante ao item "PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUPRESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS EM REGULAMENTO DA EMPRESA", por contrariedade à Súmula 452 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para pronunciar a prescrição parcial da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito previstas em normas internas da reclamada, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que aprecie, como entender de direito, a matéria de fundo.
Indexação
Horas in Itinere; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Jurisdição e Competência; Prescrição