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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0001208-74.2017.5.11.0201

Horas extras: supressão do intervalo interjonadas

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Supressão do intervalo interjonadas
  • Esta é a inteligência da Súmula 126 do TST
  • Intervalo intrajornada
  • Período anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
  • Tempo à disposição

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJONADAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que o repouso de 11 horas entre as jornadas era suprimido, sem que houvesse o correspondente pagamento. 1.3. Imperativo reconhecer que, para chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria necessário reexaminar o conjunto probatório constante do processo originário, o que é vedado nesta esfera extraordinária. Esta é a inteligência da Súmula 126 do TST. 1.4. Ante a realidade fática descrita pelo Colegiado "a quo" (Súmula 126 do TST), a decisão está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, no sentido de que "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente transcreveu trecho insuficiente do acórdão recorrido, que não revela todos os fatos e fundamentos que foram adotados pelo Regional como razão de decidir. Em particular, não consta a passagem do acórdão que se refere ao depoimento da testemunha, o qual confirmou a ausência de fruição do intervalo intrajornada. 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TROCA DE TURNO. REGISTRO DE PONTO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. No que se refere aos minutos residuais, compreende-se na jornada de trabalho todo o tempo em que o empregado estiver cumprindo ordens do empregador (art. 4º da CLT). Com efeito, os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho devem ser caracterizados como tempo à disposição, e assim, acrescidos à jornada de trabalho, observado o limite de tolerância estabelecido no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST. 3.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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