TSTAg-AIRR 0020346-22.2022.5.04.0015
Horas extras: comissões
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Comissões
- Óbice da súmula 297 do TST
- Cerceamento do direito de defesa
- Contradita
- Oitiva da testemunha como informante
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. COMISSÕES. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema “horas extras/comissões”, em razão do óbice da Súmula 297 do TST, fundamento primordial e autônomo. Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado pela Corte Regional para negar seguimento ao recurso de revista, limitando-se a reiterar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante insurgido-se, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA. OITIVA DA TESTEMUNHA COMO INFORMANTE. CARGO DE CONFIANÇA COM PODERES PARA ADMITIR E DEMITIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional acolheu o depoimento da testemunha arrolada pela Reclamada apenas como informante, porque ficou comprovado que a testemunha, como gerente da loja, exercia cargo de confiança e atuava como autoridade máxima, podendo, inclusive, admitir e dispensar funcionários. Esta Corte tem reiteradamente decidido que o exercício de cargo de confiança, por si só, não enseja a suspeição da testemunha, cuja contradita pode ser aceita, contudo, nos casos em que configurado poder de mando idêntico ao do empregador, inclusive na admissão e dispensa de empregados, reconhece-se a suspeição da testemunha. Desse modo, a decisão, na qual registrada a oitiva da testemunha como informante, não configura cerceamento do direito de defesa e encontra-se em consonância com a notória e atual jurisprudência desta Corte. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE PODERES DE MANDO E GESTÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte tem firmado entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, nos moldes do artigo 62, II, da CLT, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão, gozar de autonomia decisória, devendo sua função refletir grau de fidúcia especial. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, concluiu que a Reclamante, em que pese se ativasse no cargo de coordenadora técnica, não possuía poderes de mando e gestão e em muito se afastava da figura de gestor prevista no artigo 62, II, da CLT. Nesse contexto, o quadro fático delineado pela Corte Regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), não permite concluir que o cargo ocupado pelo Reclamante caracteriza cargo de gestão, nos moldes do art. 62, II, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator