Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1000639-40.2017.5.02.0255

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 793-C DA CLT. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível violação do art. 6º da LINDB, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. ORMEC ENGENHARIA LTDA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que eram gastos 30 minutos por dia no deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. Verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada na Súmula nº 429. Logo, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. –USIMINAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em sintonia com o disposto na Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 desta Corte e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 793-C DA CLT. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Segundo a regra contida no art. 793-C da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é aplicável a multa prevista em seu caput ao litigante de má-fé, considerado aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. No tocante à aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior, considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar a estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que prevê, para a aplicação da multa em comento, a observância de determinados critérios, entre os quais, a ação ter sido ajuizada a partir de 11 de novembro de 2017. No caso, constata-se que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 29/6/2017, antes, portanto, da vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, tem-se que a aplicação da multa do art. 793-C da CLT não se coaduna com a regra contida no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 2.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado (pagamento de horas extras decorrentes da invalidade do regime de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 2.4. Assim, a decisão regional que manteve a validade do regime compensatório, mesmo havendo prestação de horas extras, está de acordo com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 3. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 462 da CLT, que consagra o princípio da intangibilidade salarial, permite o desconto salarial somente quando de adiantamentos e de expressa previsão em dispositivo de lei, norma coletiva ou no contrato de trabalho. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional foi explícito ao consignar que está autorizado por meio de norma coletiva o desconto de até 50% do valor do plano de saúde em folha de pagamento dos empregados, razão pela qual entendeu ser desnecessária a juntada de termo de adesão pessoal ao plano de saúde para então ser validado o referido desconto. A partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado (descontos em folha de pagamento para custeio de parte do plano de saúde) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Logo, havendo autorização em norma coletiva para a dedução em folha de pagamento para parte do custeio do plano de saúde, a decisão regional não contraria a Súmula nº 342 do TST. Recurso de revista não conhecido. 4. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 6º da LINDB, para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, Ormec Engenharia Ltda., e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, Usiminas, e, no mérito, negar-lhe provimento; e d) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante apenas quanto aos temas "multa por litigância de má-fé" e "correção monetária", por violação dos arts. 6º da LINDB e 39 da Lei nº 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a aplicação da multa do art. 793-C da CLT e dar-lhe parcial provimento para determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Custas inalteradas.

Indexação

Horas in Itinere; Descontos Salariais - Devolução; Plano de Saúde; Tomador de Serviços / Terceirização; Correção Monetária; Penalidades Processuais; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva; Condições da Ação

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.