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Jurisprudências

TSTARR 7269-38.2011.5.12.0037

Elos: interposição anterior à vigência das leis nº 13.015/2014 e nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - ELOS. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÕES. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A decisão regional, ao reconhecer a prescrição parcial do direito, o fez em sintonia com a Jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 452, que disciplina que "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.". Quanto à prescrição do pleito de diferenças de complementação de aposentadoria, a decisão regional está em sintonia com a Súmula 327, do TST, in verbis: Súmula n° 327 do TST: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DIFERENÇAS, PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res, 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05,2011 A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. Registre-se, de início, que o caso não é de aplicação do Tema 1046, da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois se constata que houve mero descumprimento do pactuado, não havendo invalidação da norma coletiva. No mais, o reexame do tema em destaque encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar às conclusões pretendidas pela recorrente, quanto à ausência do direito às horas extras, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO . Quanto às " promoções por merecimento ", a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que " não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções por merecimento sem o atendimento dos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, ainda que configurada a omissão do empregador ". Por outro lado, quanto às " promoções por antiguidade ", a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a jurisprudência pacífica do TST no sentido de que tais promoções submetem-se a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) negar provimento aos agravos de instrumento das reclamadas e, b) conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 461, §2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para restabelecer a sentença quanto ao deferimento das promoções por antiguidade, inclusive quanto aos reflexos nas contribuições e diferenças de complementação de aposentadoria, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Gratificação por Tempo de Serviço; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Juros; Fonte de Custeio; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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