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Jurisprudências

TSTRRAg-RR 1635-49.2012.5.01.0064

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. No caso presente, as questões apontadas como não examinadas foram exaustivamente analisadas pela Corte Regional. Quanto à " sucessão das obrigações contratuais da Vale pela Vale Florestar" , o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas, bem como que houve transferência do empregado da Vale para a Vale Florestar, " mantendo-se a antiga empregadora como garantidora de eventuais débitos ". Destacou que a questão alusiva à responsabilidade das Demandadas pelo adimplemento das verbas trabalhista sequer foi objeto do recurso ordinário. Anotou que houve transferência do obreiro para a Vale Florestar, sem solução de continuidade do contrato de trabalho. No tocante ao tema "16 salários ao ano ", o TRT, interpretando norma coletiva e examinando as provas dos autos, concluiu que os "16 salários ao ano" devem ser reconhecidos como 12 salários mensais, 13º salário e 1,5 salário referente à área remota por semestre (3 salários por ano), bem como que houve o correto pagamento pela Vale e pela Vale Florestar. Quanto à parcela "matching" , o TRT destacou a ausência de natureza salarial, sendo que o seu valor dependia das oscilações dos valores das ações no mercado. Quanto aos "matchings" 2011 e proporcional 2011/2012, assinalou não serem devidos em razão da não adesão do Autor ao programa. No tocante aos " reflexos do aviso prévio ", o Tribunal Regional, com suporte nas provas dos autos, registrou que o aviso prévio, bem como as repercussões reflexas, foram corretamente quitados pela Reclamada, inexistindo diferenças a serem pagas. Quanto ao agravo interposto pela parte , o TRT declarou prejudicada a análise, não apenas em razão da ausência de conteúdo decisório, mas também porque a adequação determinada foi ratificada pelo Colegiado, em face da fixação da Tese Prevalente nº 8 do Regional . 3. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES. ÍNDICE APLICÁVEL. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICES DO ARTIGO 896, "B", DA CLT E DA SÚMULA 296, I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. No caso, restou incontroverso que, em julho de 2010, o Reclamante foi transferido da Vale para a Vale Florestar. Desse modo, antes da transferência, a ele se aplicavam os instrumentos coletivos firmados pela Vale e, a partir da transferência, aqueles relativos à Vale Florestar. 2. O Tribunal Regional analisou a controvérsia com base na interpretação das normas coletivas. Destacou que os índices de reajustes salariais pretendidos pelo Reclamante não se aplicavam ao cargo por ele ocupado. Consignou que " as normas coletivas que concedem reajustes excluíram de sua previsão os empregados ocupantes de cargos como o do Autor". Nesse contexto, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (CLT, artigo 896, a e b ). Afinal, os arestos paradigmas colacionados no recurso de revista e reprisados no agravo de instrumento são inespecíficos, porquanto estão escudados em premissas fáticas diversas, não demonstrando interpretação diversa acerca das mesmas normas coletivas em discussão. 3. Incidem o artigo 896, "b", da CLT e a Súmula 296, I/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. 4. Cumpre registrar que o TRT não analisou a controvérsia sob o enfoque de não terem sido observados os índices de reajustes salariais previstos nas normas coletivas firmadas pela Vale e vigentes no período em que o Reclamante era seu empregado (janeiro de 2006 a 01/07/2010), carecendo de prequestionamento (S. 297/TST) a tese nesse sentido . Transcendência não caracterizada. Agravo de instrumento não provido. 3. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO NAS NORMAS COLETIVAS. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA COLETIVA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), destacou que " as normas coletivas não fixam nenhuma penalidade pelo descumprimento de seus termos ". Registrou, ainda, que não houve descumprimento dos instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional do Reclamante. 2. Apesar de o artigo 613, VIII, da CLT estabelecer que " As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: (...) VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas, em caso de violação de seus dispositivos ", descabe ao Poder Judiciário sobrepor-se à vontade dos atores celebrantes dos instrumentos coletivos. E mesmo que assim não fosse, consta do acórdão regional premissa fática no sentido de que não houve descumprimento das normas coletivas aplicáveis à categoria profissional do Autor. 3. Ileso o artigo 613, VIII, da CF. Eventual violação do artigo 5º, II, da CF somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional (S. 636/STF). Transcendência não caracterizada. Agravo de instrumento não provido. 4. QUATRO SALÁRIOS ADICIONAIS. "16 SALÁRIOS AO ANO". SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que " a cláusula 2ª do termo de transferência (folha 59), quando faz referência a 16 salários ao ano, tem o significado de 12 salários mensais, 13º salário e 1,5 salário referente à área remota por semestre (3 salários por ano) ". Anotou que, " conforme se observa dos contracheques juntados às folhas 159/226, a forma do recebimento dos 16 salários sempre foi a descrita acima, tendo o autor recebido a verba semestral pela área remota em abril/2009 (folha 189), outubro/2009 (folha 195), maio/2010 (folha 206), novembro/2010 (folha 213), junho/2011 (folha 222) e no TRCT (folha 33), sendo esses três últimos pagamentos feitos pela Vale Florestar ". Consignou que " a cláusula 2ª do instrumento de transferência é aplicável à Vale Florestar e foi devidamente cumprida pela mesma ". Concluiu pelo correto pagamento das verbas. Nesse contexto, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Transcendência não caracterizada. Agravo de instrumento não provido. 5. "MATCHING". NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, após análise da norma interna empresarial e das provas dos autos, destacou que o programa de "matching" tem por objetivo " estabelecer um mecanismo de premiação para os Executivos da Vale, consistente na aquisição de ações da empresa, desde que atendidas determinadas condições. Essa aquisição é feita com parte do valor pago a título de participação nos resultados, conforme o preço de mercado da própria ação ". Registrou que o "matching" não possui natureza salarial, porquanto o seu valor " era dependente das oscilações do mercado ". Consignou que, " por não representar contraprestação pelo trabalho, mas sim parte de uma operação comercial, não há natureza salarial ou sequer remuneratório do matching ", acrescentando que " o equívoco no pagamento de FGTS em um período (folha 221) não altera a natureza da parcela ". Asseverou que " a adesão não era automática e o recebimento do matching dependia da adesão, compra das ações e sua manutenção por 3 anos ". Concluiu que " os matchings de 2011 e proporcional de 2011/2012 não são devidos ao Autor. Com efeito, o programa era facultativo. Assim, não tendo o Autor manifestado seu desejo de aderir ao programa no período em comento, indevido o pagamento da parcela postulada. Se tanto não bastasse, o Recorrente não adquiriu ações da Vale S/A nesse período e, por óbvio, não as manteve por três anos ". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Transcendência não caracterizada. Agravo de instrumento não provido. 6. FÉRIAS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Transcendência não caracterizada. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AVISO PRÉVIO. DIFERENÇAS. REFLEXOS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que " correto o pagamento do aviso prévio proporcional de 42 dias efetuado peta Ré, sendo indevidas as diferenças pretendidas pelo Autor ". Anotou ainda a correta quitação das parcelas rescisórias, consignando inexistir o direito a diferenças de aviso prévio, tampouco de repercussões reflexas. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Transcendência não caracterizada. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Multa do Artigo 477 da CLT; Multa Prevista em Norma Coletiva; Reajuste Salarial; Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Aviso Prévio; Férias; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional; Proporcional

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