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Jurisprudências

TSTRRAg 401-88.2012.5.15.0081

Fundamentação por referência (per relationem): validade da decisão monocrática

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA (PER RELATIONEM). VALIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.1. A reclamada afirma que a referida decisão é nula porque não está devidamente fundamentada e porque acaba por excluir do TST a apreciação da tese do agravo de instrumento. 1.2. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada com fundamento nos arts. 932, III e IV, "a", do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X. Incorporou as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, por entender que não apresentava condições de processamento. Assim, a alegação de negativa de prestação jurisdicional da decisão monocrática, ora agravada, por ter adotado os fundamentos da decisão regional, não prospera. A fundamentação por referência é compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Esse é o entendimento consagrado na jurisprudência desta Corte. Julgados desta Corte. Agravo não provido . 2 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se, das razões de recurso de revista, que a reclamada deixou de atender os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, III e IV, da CLT, visto que foram transcritas apenas as razões da petição de embargos de declaração à sentença e a sentença de embargos de declaração e não o pronunciamento do TRT sobre a alegada negativa de prestação jurisdicional da sentença de embargos de declaração. Nesse contexto, inviável a verificação quanto à transcendência da causa. Agravo não provido . 3 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO PERITO . Não se vislumbra a ocorrência do alegado cerceamento do direito de defesa, porquanto, nos termos dos arts. 765 da CLT e 371 e 479 do CPC/2015, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo e na apreciação das provas, inclusive a prova pericial, desde que indique, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Inviável o exame da transcendência. Agravo não provido . 4 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FGTS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 362, II, DO TST. Com efeito, reconhecida a unidade contratual, verifica-se que o contrato de trabalho teve início em 1.º/8/2002 a 11/10/2010. A ação foi ajuizada em 23/3/2012. Nesse contexto, já estava em curso a prescrição trintenária do FGTS quando do ajuizamento da ação, o que atrai a aplicação da Súmula nº 362, II, do TST, tendo em vista que a lesão é anterior ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212/DF, não havendo que se falar em prescrição quinquenal. Verifica-se, portanto, que o recurso de revista, quanto ao tema, não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo não provido . 5 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. 5.1. O Tribunal Regional registrou que o contrato de trabalho do autor, como segurança armado, somente poderia ser reconhecido em relação à empresa de segurança, como de fato aconteceu. 5.2. Nesse contexto, não há que se falar em contrariedade à Súmula n.º 374 do TST, porquanto não aplicável à hipótese, visto que o contrato de trabalho foi reconhecido apenas em relação à empresa de segurança. 5.3. Verifica-se, portanto, que o recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo não provido . 6 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Verifica-se que, de fato, o pedido inicial é explícito quanto à fraude à legislação trabalhista perpetrada pelas reclamadas (fls. 7), com pedido de responsabilização solidária, nos termos do art. 9.º da CLT, motivo pelo qual não há que se falar em julgamento extra petita. O recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo não provido . 7 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA. Em face das alegações constantes do agravo ora apreciado, analiso e submeto à Turma o agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento, no particular . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (TERRAL AGRICULTURA E PECUÁRIA S.A.) - LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA. Constatada possível violação do art. 186 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA ( TERRAL AGRICULTURA E PECUÁRIA S.A. ) - LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA. Esta Corte Superior tem entendido que o dano moral não se evidencia com a prestação de horas extras, ainda que em jornada que se considere excessiva. Admite-se a imposição da responsabilidade civil do empregador apenas quando demonstrado o efetivo e específico dano às relações ou ao projeto de vida do empregado, o que não ficou registrado no acórdão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . IV - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Prejudicado o exame deste tema do recurso de revista adesivo do reclamante, tendo em vista o provimento do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA". ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A EXPLOSIVOS . O Regional destacou que o perito responsável pelo exame da questão afastou o enquadramento das atividades exercidas pelo autor como perigosas. Para se chegar a conclusão pretendida pelo reclamante, no sentido de que o armazenamento de munição no local de trabalho o expôs as condições perigosas de trabalho, seria necessário o reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece .

Decisão

Acordam os Ministros por maioria: I) dar provimento ao agravo da 2ª reclamada para examinar o agravo de instrumento quanto ao tema "indenização por danos morais. Jornada excessiva"; II) dar provimento ao agravo de instrumento da 2ª reclamada para determinar o processamento do recurso de revista; e por unanimidade: III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 186 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, julgando prejudicado o exame do tema "indenização por danos morais. Valor arbitrado"; IV) julgar prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do reclamante quanto ao tema "indenização por danos morais. valor arbitrado" e não conhecer do recurso de revista adesivo do reclamante quanto ao tema "adicional de periculosidade. exposição a explosivos".

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; FGTS; Prescrição e Decadência; Enquadramento Sindical; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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