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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000215-96.2022.5.17.0004

Contrato por prazo determinado: previsão de início e fim

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PREVISÃO DE INÍCIO E FIM. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT foi expresso ao consignar as razões pelas quais concluiu que “o contrato por prazo determinado, fixado em norma coletiva de trabalho, é plenamente válido”. Conforme se verifica, o e. TRT registrou que “Incontestável que o Reclamante firmou diversos contratos por prazo determinado com a 1ª Reclamada, para trabalhar em paradas de usina ou realização de obras específicas nas empresas Usiminas, Vale, Bracel, Klabin e Suzano”. Afirmou que “verifica-se o Autor tinha ciência quanto aos seus termos vinculantes, datas de início e fim”. Consignou que “Em que pese os argumentos lançados na inicial, considero legais os aludidos contratos. Isto porque o art. 443 da CLT permite a contratação por prazo determinado, conforme a alínea a, § 2º, "em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação de prazo". Logo, se o contrato se refere a um determinado serviço, com duração predeterminada, não há falar em nulidade do contrato por prazo determinado, do qual o empregado tinha ciência ao ser contratado”. Constou que “há autorização em norma coletiva para a contratação de trabalhador na forma como a efetivada entre as partes. É o que se verifica da cláusula 8ª da CCT 2019 /2020, cujo teor se repete nas normas coletivas seguintes”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que “apesar de haver previsão na cláusula 8ª da CCT para que haja contratação do empregado em mais de uma oportunidade para contratos em paradas de manutenção, foi observado pelo juízo, que esta não é a situação dos autos, até mesmo porque a prova oral comprovou que o autor prestou serviços de forma ininterrupta, sem os intervalos entre os contratos como alega a reclamada haver acontecido”, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “É incontroverso que o Reclamante viajou para outros municípios para realizar seus ofícios junto aos contratos firmados com as Reclamadas, e que periodicamente voltava para o local de sua residência fixa. O conjunto probatório demonstra, ainda, que durante as viagens o Reclamante ficava em pensão custeada pela 1ª Reclamada. Ou seja, não teve residência fixa na cidade em que prestou serviços para as Reclamadas, não sendo suficiente aos fins pretendidos a invocação da OJ 113, do TST”. Concluiu que “Portanto, embora houvesse o caráter provisório, não restou caracterizada a mudança de domicílio, para os efeitos da norma consolidada”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que o obreiro fora transferido definitivamente várias vezes, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “Na perícia realizada na USIMINAS o perito não constatou a presença do agente ruído, e os demais agentes se encontram abaixo dos limites de tolerância, não sendo devido o adicional de insalubridade”. Acrescentou que “Já em relação ao último contrato, conforme anteriormente mencionado, não há nos autos elementos que tragam certeza em relação a qual o local de prestação de serviços, pois na petição inicial é mencionada a unidade da Klabin em Santa Catarina, ao passo que no curso do processo o Autor afirmou que trabalhava na unidade de Telêmaco Borba, no Estado do Paraná”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que o autor estava exposto ao agente insalubre, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de ausência de prequestionamento. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A discussão gira em torno da possibilidade de a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência decorrente da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Como é cediço, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente na seguinte fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Nessa diretriz, a decisão regional, ao condenar o reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, porém determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários, foi proferida em conformidade com o precedente de natureza vinculante do STF, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a possibilidade de redução do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência por esta Corte Superior. O reexame do percentual fixado nas instâncias ordinárias, em sede de recurso de revista, deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Nesse contexto, ausente, no presente caso, qualquer desproporção quanto ao percentual fixado, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa percentual fixado a título de honorários de advogado pelo Juízo de origem, cujo fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 791-A da CLT; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da verba honorária não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Assim, reputo não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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