Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0000144-49.2024.5.12.0009

A) agravo interno da reclamada: adicional de insalubridade

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

A) AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA TRABALHISTA. AGENTE RUÍDO. TEMA 555 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No tocante ao adicional de insalubridade, diante da possível contrariedade à Súmula n° 80 do TST e ao art. 7°, XXIII, da CF, além de má aplicação do Tema n° 555 do STF, dá-se provimento ao agravo e, desde logo, ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA TRABALHISTA. AGENTE RUÍDO. TESE FIXADA NO ARE 664.335 DO STF. TEMA 555 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O presente debate jurídico se volta à questão da aplicabilidade do Tema 555 do STF em uma situação que envolve a concessão do adicional de insalubridade sob a análise do âmbito do Direito do Trabalho. A questão central é a distinção entre o campo de aplicação do Tema 555, que trata de questão previdenciária, e o direito à percepção do adicional de insalubridade, que é regulado pela Constituição Federal, bem como pelas normas trabalhistas específicas. II. No caso, a aplicação do Tema 555 do STF ao caso em análise, que envolve a concessão do adicional de insalubridade – parcela trabalhista –, não é apropriada, por falta de aderência. A decisão do STF se refere à questão previdenciária e não altera os critérios estabelecidos pela legislação trabalhista e pela jurisprudência do TST para o adicional de insalubridade. O STF já assentou a " autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho " (RE 586453, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, DJe-106 6/6/2013). Portanto, a interpretação e aplicação das normas trabalhistas devem prevalecer, garantindo que os direitos trabalhistas sejam analisados conforme as regras específicas do Direito do Trabalho, garantindo às parte o contraditório efetivo, evitando decisões surpresas. III. Assim, o posicionamento do Tribunal Regional, diante da má aplicação da tese fixada no Tema 555 do STF ao presente caso, viola o art. 7°, XXIII, da CF. IV. É de se observar que a tese do Tema 555 da repercussão geral, fixada em 4/12/2014, considerou a redação do art. 201, § 1º, da Constituição, sem a alteração do dispositivo perpetrada pela EC 103, de 12/11/2019, que passou a estabelecer que a concessão de tempo especial para aposentadoria depende da exposição efetiva do trabalhador a agentes nocivos, sem qualquer distinção, abrangendo o fator ruído. V. Persiste neste Tribunal Superior o entendimento sumulado de que "[a] eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional" (Súmula 80 do TST). No mesmo sentido, a Súmula 448, I, do TST exige dois requisitos para que o empregado tenha direito ao adicional de insalubridade, quais sejam, ( a ) classificação da atividade como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho e ( b ) constatação da insalubridade por meio de laudo pericial. Assim, havendo constatação pericial da elisão do agente insalubre pela utilização de EPI, inviável a concessão do adicional. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; c) reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada, em que se abordou o tema ¿adicional de insalubridade¿, por contrariedade à Súmula 80 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no tópico que julgou improcedente a pretensão ao adicional de insalubridade em razão do agente ruído. Brasília, 16 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.