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Jurisprudências

TSTRRAg 100277-95.2016.5.01.0006

Negativa de prestação jurisdicional: pressuposto recursal não observado

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente articulada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência do suposto vício. No caso presente, a Recorrente não transcreveu o trecho dos embargos de declaração, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido. 2. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. FALÊNCIA DECRETADA APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 388/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 467 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 1.026, § 2º, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO HIERÁRQUICA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Afigura-se possível a ocorrência de violação do art. 2º, § 2º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, de modo que deve ser processada a revista, no aspecto. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. FALÊNCIA DECRETADA APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 388/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . 1. Consoante diretriz perfilhada na Súmula 388 desta Corte, é incabível a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT em desfavor da massa falida. Entretanto, a jurisprudência prevalecente firmou o entendimento de que a referida Súmula apenas se aplica às hipóteses em que a decretação de falência ocorre antes da extinção do contrato de trabalho, uma vez que somente nesse caso a massa falida se encontra impossibilitada de quitar suas obrigações diante da necessidade de observância do quadro geral de credores. 2. No caso, a Corte a quo consignou que a decretação de falência deu-se após a rescisão contratual. Logo, o acórdão regional, no sentido de afastar a condenação relativa ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, encontra-se contrário à jurisprudência desta Corte, restando configurada a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A oposição de embargos declaratórios com o objetivo de sanar vícios no acórdão regional, notadamente quanto ao afastamento da condenação relativa à multa do artigo 467 da CLT, não caracteriza intuito protelatório. Afinal, nos termos da Súmula 388 do TST, a exclusão da multa prevista no art. 467 da CLT restringe-se às hipóteses em que a decretação da falência ocorre antes da extinção do contrato de trabalho, circunstância não verificada no caso dos autos. Configurada, portanto, a existência de vício sanável por meio de embargos declaratórios, não há falar em intuito protelatório da medida, tampouco em aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido . IV - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 216 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, concluiu que as Reclamadas integram o mesmo grupo econômico, uma vez que restou evidenciado o controle necessário a sua formação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, condenando-as solidariamente a responder pelos créditos deferidos ao obreiro. 2. Esta Corte Superior, interpretando o alcance do artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação original, firmou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas não constituíam elementos suficientes à configuração de grupo econômico, sendo necessária a verificação do efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais (vínculo hierárquico). Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º consolidado. Emerge dos dispositivos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 3. Cumpre ressaltar que o presente caso diz respeito a contrato de trabalho anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 4. Em razão da inovação legislativa e da controvérsia relativa à aplicação temporal da norma, a matéria foi afetada para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 214 da Tabela de IRR/TST). O Tribunal Pleno deste TST, em 08/05/2026, no julgamento do IncJulgRREmbRep -1000135-44.2024.5.02.043, com acórdão pendente de publicação, firmou a seguinte tese jurídica: " a regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT pela Lei 13.467/17 quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação aplica-se aos processos iniciados antes da referida Lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas ". 5. Nesse contexto, tem-se que a nova redação do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT abrange também os contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, hipótese dos autos. Assim, encontrando-se o acórdão regional em conformidade com o decidido no Tema 214 da Tabela de IRR/TST, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do recurso de revista. Transcendência não caracterizada. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo de instrumento da Reclamante para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); II - dar parcial provimento ao agravo de instrumento da Reclamada para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III - conhecer do recurso de revista da Reclamante, quanto ao tema "MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. FALÊNCIA DECRETADA APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 388/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA", por violação do artigo 467 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, na qual determinado o pagamento da referida multa; conhecer quanto ao tema "MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA", por violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do parágrafo 2º do artigo 1026 do CPC; e IV - não conhecer do recurso de revista da Reclamada. Custas inalteradas.

Indexação

Verbas Rescisórias; Sucessão de Empregadores; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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