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Jurisprudências

TSTE-RR 352-54.2011.5.03.0004

Atividade-fim: licitude

Ementa

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, em que se discutia a terceirização nos moldes previstos na Súmula nº 331 do TST, firmou a tese de que "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Por sua vez, nos autos do RE 958.252-MG - Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Por outro lado, ao julgar o ARE-791.932-DF - Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral, na sessão realizada em 11/10/2018, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, firmou a tese de que "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". No acórdão proferido no citado recurso extraordinário, foi registrado que a Suprema Corte, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252-MG (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), havia decidido pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixado a seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". O transito em julgado da decisão proferida no referido recurso extraordinário ocorreu em 14/3/2019. Em relação à terceirização por concessionária de serviços públicos, alicerçada no artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, discutida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 26 e 57, a Suprema Corte, decidiu declarar a "constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público". Nos acórdãos proferidos nas citadas ADCs, relatados pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, foi ratificada a "Jurisprudência do STF consolidada nos julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux (Tema 725), no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do enunciado sumular trabalhista". O trânsito em julgado ocorreu em 6/2/2020. Portanto, à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização, ainda que de atividade-fim. Desse modo, a Turma, ao considerar ilícita a terceirização dos serviços pela segunda reclamada, Mabe Brasil Eletrodomésticos S.A. (tomadora de serviços), e reconhecer o vínculo de emprego com essa empresa, decidiu em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e em desacordo com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, devendo ser reconhecida a existência de contrariedade à Súmula nº 331, item III, do TST. Embargos conhecidos e parcialmente providos. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. O conhecimento do recurso de embargos, de acordo com a redação do artigo 894 da CLT, dada pela Lei nº 11.496/2007, se restringe à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, entre Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais ou de confronto com súmula desta Corte. Assim, é imprópria a indicação de ofensa a preceito de lei e da Constituição Federal para viabilizar os embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual o recurso não alcança conhecimento. Embargos não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos apenas quanto ao tema "Terceirização. Licitude. Decisão Proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos Autos do ARE-791.932-DF, Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral. Licitude da Terceirização, Inclusive em Atividade-fim da Tomadora de Serviços. Tese Firmada nos Autos da ADPF 324 e do RE-958.252-MG, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral", por contrariedade à Súmula nº 331, item III, do TST e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar o vínculo de emprego entre a trabalhadora terceirizada e a tomadora dos serviços e as obrigações decorrentes desse vínculo, limitando-se a condenação dessa empresa a responder, de forma subsidiária, pelas verbas deferidas à reclamante que não sejam decorrentes da afastada relação de emprego, ficando prejudicado o exame do tema afeto às normas coletivas aplicáveis ao caso.

Indexação

Direito Coletivo; Tomador de Serviços / Terceirização; Recurso; Execução Previdenciária

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