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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000502-58.2019.5.02.0491

Inobservância do princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. As razões para negar provimento ao agravo de instrumento foram as seguintes; a) quanto às horas extras, intervalos, adicional noturno e dano moral, Súmula n.º 126 do TST; b) quanto ao tema da constitucionalidade do intervalo do art. 384 da CLT, o alinhamento do acórdão do TRT à jurisprudência iterativa do c. TST (Súmula nº 333 do TST); quanto ao tema da multa convencional, a ausência de indicação de violação a dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial; e quanto aos honorários de sucumbência, a ausência de violação ao art. 791-A, § 4º, da CLT. Em suas razões de agravo, a parte se limita a alegar genericamente, sem especificar os temas, que houve demonstração inequívoca dos pressupostos de admissibilidade recursal, que houve demonstração das violações legais e constitucionais invocadas, bem como divergência jurisprudencial, destacando, por fim, ter direito ao duplo grau de jurisdição para ver seu recurso analisado pelo Colegiado dessa e. Turma. Na hipótese, a leitura do agravo, por si só, não permite compreender a controvérsia tratada no recurso de revista, pois a parte não identifica as matérias cuja admissibilidade pretende devolver à apreciação deste Colegiado. Ante o princípio da dialeticidade, não se pode no agravo simplesmente remeter esta Corte Superior à leitura do agravo de instrumento ou do recurso de revista. É ônus da parte agravante identificar de modo claro e preciso a sua pretensão. Isso por que, o agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. Observe-se que o despacho denegatório de seguimento do recurso de revista mantido por seus próprios fundamentos pela decisão monocrática impugnada analisou os 5 (cinco) temas deduzidos pela parte em seu recurso de revista e, ao interpor o presente agravo, a parte não especifica contra qual deles manifesta sua irresignação, apenas discorrendo genericamente quanto à inaplicabilidade dos óbices processuais utilizados como fundamentos para negar provimento ao agravo de instrumento na totalidade dos temas reiterados. Em sendo assim, à luz do princípio da delimitação recursal, impende reconhecer a ocorrência da preclusão quanto ao reexame da admissibilidade das matérias veiculadas no recurso de revista. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

Indexação

Adicional Noturno; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Multa Convencional; Intervalo 15 Minutos Mulher

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