TSTARR 1446-28.2014.5.09.0016
Obrigação de fazer: concessão do repouso semanal remunerado
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Obrigação de fazer
- Concessão do repouso semanal remunerado
- Periodicidade da respectiva fruição coincidente com domingos
- Comprovação
- Elementos probatórios dos autos
- Multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ (ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S. A. –CASAS PERNAMBUCANAS). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERIODICIDADE DA RESPECTIVA FRUIÇÃO COINCIDENTE COM DOMINGOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (ARTIGOS 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 67 DA CLT E 6º DA LEI 10.101/2000). COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME (SÚMULA 126/TST). 1. O Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que foram comprovadas, em diversas lojas da Demandada, irregularidades quanto à concessão do repouso semanal remunerado e quanto à sua concessão coincidente com o domingo, considerando a legislação pertinente (artigos 7º, XV, da CF, 67 da CLT e 6º da Lei 10.101/2000) e as normas coletivas aplicáveis. Destacou que o Autor desonerou-se do ônus de " demonstração relativa à probabilidade da ocorrência de novos ilícitos (art. 818, da CLT e art. 333, I, do CPC), notadamente diante de um olhar sobre a não concessão do descanso semanal remunerado em relação a 70% dos empregados em alguns estabelecimentos comerciais da demandada (...) ", acrescentando que, embora as irregularidades, de modo geral, tenham sofrido redução, se comparados os relatórios das auditorias realizadas em 2013 e 2015, é certo que não foi eliminado o " descumprimento da lei comprovadamente existente (...) ". Nesse contexto, condenou a Demandada, sob pena de pagamento de multa diária, à " obrigação de conceder o descanso semanal remunerado, conforme disposto no inciso XV do art. 7º da Constituição Federal Brasileira e no artigo 67, caput, da CLT, após seis dias consecutivos de trabalho, preferencialmente aos domingos, ou em um domingo ao menos uma vez a cada três semanas, conforme art. 6º da Lei 10.101/2000, ou pelo menos em duas vezes por mês para os empregados abrangidos pela CCT 2012/2013 celebrada entre o Sindicato dos Empregados do Comércio de Curitiba e o Sindicato dos lojistas do Comércio e Comércio Varejista de Curitiba, em sua cláusula 24ª (...) ". 2. Embasada a decisão nas provas dos autos, para acolher a tese recursal de que as irregularidades indicadas verificaram-se de forma excepcional; de que o repouso semanal coincidente com o domingo foi concedido nos termos das normas coletivas; e de que os autos de infração não retrataram a realidade laboral no âmbito da Reclamada, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, conforme diretriz da Súmula 126/TST, não se vislumbrando a configuração da violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Agravo de instrumento não provido . 2 . MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO . 1. O Tribunal Regional condenou a Demandada ao cumprimento de obrigação de fazer - concessão do repouso semanal remunerado, conforme a legislação pertinente e o teor das normas coletivas - sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$10.000,00 por obrigação descumprida, sem impor limitação temporal ou quantitativa à multa. 2. Na forma do artigo 497 do CPC/2015, é plenamente cabível a imposição de multa diária na hipótese sub judice , por se tratar de medida coercitiva disponibilizada pela lei para garantir a efetividade e o rápido cumprimento das decisões judiciais em obrigação de fazer ou não fazer, observando-se que a conduta ilícita da Demandada em relação à concessão do repouso semanal autoriza, por si só, a condenação à obrigação de fazer e imposição de multa, sendo despicienda a demonstração do dano efetivo (Julgados do TST). 3. Vale destacar ainda que esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a estipulação de limitação quantitativa máxima para as astreintes viola o disposto no § 4º do art. 537 do CPC, o qual não permite a definição prévia de limites temporais ou quantitativos para a penalidade. Em conformidade com o art. 537, § 4º, do CPC, a fixação de limitações à multa por descumprimento compromete o caráter preventivo e coercitivo da medida. Julgados do TST. 4. Nesse contexto, a tese recursal de impossibilidade de imposição de multa diária na hipótese ou de necessidade de limitação da multa diária, encontra-se superada pela jurisprudência notória e iterativa deste Tribunal Superior, sendo inviável a admissibilidade do recurso de revista (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). 5. Quanto ao valor imposto à multa diária pelo Tribunal Regional, a parte limita-se a pleitear sua redução, sob a alegação de que não atende o princípio da proporcionalidade, uma vez que não se verificaram as irregularidades indicadas quanto à concessão do repouso semanal remunerado e que foram devidamente cumpridas as obrigações que lhe foram impostas. Referida argumentação não se coaduna com os fundamentos do acórdão regional acerca da robusta comprovação nos autos da conduta ilícita da Demandada quanto à concessão do repouso semanal remunerado –premissa fática insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Inviável, pois, a reforma da decisão agravada no particular. Agravo de instrumento não provido. 3. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. FATOS VERIFICADOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO (SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO INTERJORNADAS, NÃO CONCESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E PERIODICIDADE IRREGULAR DA RESPECTIVA FRUIÇÃO COINCIDENTE COM DOMINGOS). INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. 1. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, o Réu não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que não atende o mencionado pressuposto de admissibilidade a transcrição, no recurso de revista, de excerto que não abrange todos os fundamentos que embasaram a decisão do Tribunal Regional. A admissibilidade do recurso de revista, portanto, encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. REITERADAS IRREGULARIDADES QUANTO À CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO INTERJORNADAS. CORREÇÃO PARCIAL DA CONDUTA ILÍCITA APÓS AÇÕES FISCAIS REALIZADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E MINISTÉRIO DO TRABALHO. 1. A tutela jurisdicional de natureza inibitória destina-se a prevenir a violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, evitando a prática, a repetição ou a continuação de ato ilícito, mediante a concessão da tutela específica da obrigação ou de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento, que se traduz numa imposição de um fazer, não fazer ou entregar coisa, por meio de coerção direta ou indireta. 2. No caso, o Tribunal Regional deferiu pagamento de indenização por dano moral coletivo, sob o fundamento de que, embora a Ré tenha adotado medidas que geraram " significativa redução de irregularidades no tocante aos intervalos intrajornada, interjornadas e ao descanso semanal, não se revelaram suficientes a dar concretude imediata à norma e eliminar completamente as irregularidades encontradas, gerando dano grave a ensejar a indenização postulada ". 3. Nada obstante o reconhecimento do dano moral coletivo com base nas irregularidades verificadas, nas auditorias fiscais, quanto à concessão do intervalo intrajornada e interjornadas, dentre outras, a Corte de origem indeferiu o pedido de concessão da tutela inibitória em relação à concessão regular dos intervalos e, por consequência, a multa por obrigação de fazer, sob o fundamento de que a " empresa autuada reformulou sua conduta em relação aos períodos de descanso, conforme amplamente reconhecido pela autoridade administrativa, com expressiva redução da conduta irregular ", acrescentando que, apesar de as medidas adotadas não se mostrarem suficientes para " dar concretude imediata à norma e eliminar completamente a inobservância dos intervalos, comprovam a alteração de conduta e gestão da empresa em relação às condições de trabalho oferecidas e a significativa diminuição das irregularidades, o que merece ser reconhecido ". 4. Embora se reconheça louvável o esforço que a empresa fez para reduzir significativamente as irregularidades quanto à concessão do intervalo intrajornada e interjornadas, esta Corte tem entendido que, uma vez que foram constatadas reiteradas infrações trabalhistas quanto à jornada de trabalho (intervalo intrajornada e interjornadas), justifica-se a tutela pleiteada, de modo a inibir a repetição desses comportamentos faltosos, garantindo-se a efetividade da decisão judicial. De fato, entende-se que, ainda que constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material. 5. A tutela inibitória, portanto, constitui medida apta a preservar tais direitos e a prevenir a repetição da conduta ilícita, considerando o caráter continuativo da relação de emprego. Julgados da SBDI-1/TST. 6. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, em que indeferida a tutela inibitória, mostra-se contrária à jurisprudência desta Corte, implicando ofensa ao artigo 497 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. III. RECURSOS DE REVISTA DO AUTOR (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO) E DA RÉ (ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S. A. –CASAS PERNAMBUCANAS). REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO (SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO INTERJORNADAS, NÃO CONCESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E PERIODICIDADE IRREGULAR DA RESPECTIVA FRUIÇÃO COINCIDENTE COM DOMINGOS). QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1 . O Tribunal Regional condenou a Demandada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, ressaltando que, nas ações fiscais realizadas pelo MPT e MTE em 2013, foi demonstrada, de forma consistente, a " habitual e expressiva inobservância dos limites de horas extras diárias, bem como violação aos intervalos intrajornada, interjornadas e aos DSRs, afetando, de modo significativo, valores sociais do trabalho, e, consequentemente, a vida em sociedade, circunstâncias que amparam a pretensão de indenização por dano moral coletivo ". Explicitou que a empresa, " além de sistemática supressão de descansos semanais remunerados ", não cumpria a legislação quanto à concessão do intervalo intrajornada e interjornadas, esclarecendo que a " proporção de empregados atingidos era bastante pronunciada (aproximadamente 70%). " Acrescentou que, conforme ações fiscais efetivadas posteriormente (em 2015), embora a Ré tenha adotado medidas que geraram " significativa redução de irregularidades no tocante aos intervalos intrajornada, interjornadas e ao descanso semanal, não se revelaram suficientes a dar concretude imediata à norma e eliminar completamente as irregularidades encontradas, gerando dano grave a ensejar a indenização postulada ". 2. Por tais fundamentos, arbitrou o importe de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) para o pagamento da indenização por dano moral coletivo, considerando a gravidade dos danos causados; o grau de culpa da empresa; a sua capacidade econômica –empresa de grande porte (" com 2091 empregados ") que, em 2012, obteve lucro líquido anual de " 170.700.000,00 (cento e setenta milhões e setecentos mil reais, fl. 519) " – a adequação parcial pela Demandada de sua conduta ilícita; e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3 . Embora devidamente justificada a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, o valor fixado para a indenização (quinhentos mil reais) mostra-se excessivo e desproporcional ao dano (Código Civil, art. 944, parágrafo único), mormente por se considerar que, conforme registrado pelo Tribunal Regional, a ação fiscal realizada em 2015 demonstrou que a Demandada, de forma significativa, reduziu as irregularidades verificadas, adequando sua conduta, em grande parte, " às disposições legais no curso dos processos administrativos e judicial". 4. Nesse contexto, considerando as particularidades que caracterizam o caso concreto, a culpa do ofensor; a gravidade das condutas ilícitas constatadas; a capacidade econômica da Demandada; o caráter corretivo e pedagógico da medida aplicada; a significativa redução, pela empresa, de suas condutas irregulares; os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e a compatibilidade da quantia fixada com a média dos valores arbitrados por esta Corte, no exame de casos análogos (Julgados do TST), o valor da condenação a título de dano moral coletivo deve ser reduzido para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mantidos os demais parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Regional para o respectivo pagamento. Recurso de revista do Autor não conhecido e recurso de revista da Demandada conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Reclamada; II - CONHECER do recurso de revista do Autor quanto ao tema "TUTELA INIBITÓRIA. REITERADAS IRREGULARIDADES QUANTO À CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO INTERJORNADAS", por ofensa ao artigo 497 do CPC, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a Ré ao cumprimento das obrigações de fazer pleiteadas no item 4.2, b e c, da inicial (fl. 37), sob pena de pagamento de multa diária por obrigação descumprida, no importe de 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida ao FIA - Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente (art. 13 da Lei 7.347/85), conforme parâmetros estabelecidos no acórdão regional; e CONHECER do recurso de revista da Demandada, por ofensa ao artigo 5º, V, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para diminuir o valor da condenação por dano moral para o importe de 200.000,00 (duzentos mil reais), mantidos os demais parâmetros fixados pelo Tribunal Regional para o respectivo pagamento. Reduzida a condenação, determina-se o pagamento de custas processuais no importe de R$ 4.000,00, arbitradas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 200.000,00).
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Indenização por Dano Moral Coletivo; Valor Arbitrado; Astreintes; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)