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Jurisprudências

TSTRRAg 1000891-27.2021.5.02.0021

Indenização por danos morais: doença ocupacional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1. O Tribunal Regional consignou que a exclusão do pagamento da parcela em relação aos dias de faltas injustificadas não configura pagamento proporcional do adicional em razão do tempo de exposição ao risco, mas mera consequência da suspensão do contrato de trabalho nesses períodos. Registrou, ainda, que o reclamante laborou apenas em alguns dias do mês de julho de 2019, razão pela qual a manutenção da sentença evita enriquecimento sem causa. 2. Nesse contexto, não se verifica afronta aos arts. 192 e 193 da CLT nem contrariedade à Súmula 364 do TST, uma vez que o entendimento do Tribunal Regional não autorizou o pagamento proporcional do adicional pelo tempo de exposição ao agente perigoso, mas apenas afastou sua incidência nos dias em que não houve prestação de serviços em razão de faltas injustificadas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. A decisão da Corte Regional, ao manter o valor da indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da Constituição República, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do Código Civil). 3. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, uma vez que o valor fixado a título de danos morais não é estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar eventual alteração. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL 1. A Corte Regional negou provimento ao recurso do reclamante assentando dois fundamentos jurídicos autônomos: (i) que " o autor pediu demissão, o que afasta o direito à indenização estabilitária " e (ii) por considerar que a incapacidade evidenciada nos autos não se configura como permanente, afirmando-se que " a redução de capacidade laboral do reclamante, aferida pelo vistor judicial, é tão somente temporária e parcial ". 2. Ocorre, no entanto, que o reclamante, em suas razões de recurso de revista, se insurge apenas quanto ao segundo fundamento, concernente à redução da sua capacidade laboral, ou seja, não se contrapõe ao primeiro fundamento, no sentido de que " o autor pediu demissão, o que afasta o direito à indenização estabilitária ". 3. Desse modo, não tendo o reclamante atacado todos os fundamentos apontados na decisão recorrida, o recurso de revista, no particular encontra-se desfundamentado. Precedentes. Incidência da Súmula 422, I/TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

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