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Jurisprudências

TSTAIRR 1000218-64.2023.5.02.0053

Multa do art. 467 da CLT: empresa em recuperação judicial ou decretação de falência após a rescisão do contrato de trabalho

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Nos termos da Súmula 388 do TST, "a Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT". Nesse contexto, o fato de a empresa estar em recuperação judicial não a exime do pagamento da multa do art.467da CLT. Não se aplica, portanto, o teor da Súmula 388 desta Corte às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida. É importante ressaltar que também não prevalece o entendimento pacificado na Súmula 388 desta Corte quando a dispensa do empregado é anterior à decretação da falência. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho firmou que o entendimento contido na Súmula 338 do TST não se aplica ao caso por ela estar em recuperação judicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE FGTS. O Tribunal de origem firmou que a Justiça do Trabalho é competente para “julgar as reclamações trabalhistas ajuizadas contra empresa em recuperação judicial, até a apuração final do quantum debeatur resultante ao reclamante”. A Lei nº 11.101/2005, que, em seu artigo 6º, § 2º, dispõe que “É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença”. Assim, embora tenha sido deferida a recuperação judicial da reclamada, não há qualquer impedimento legal para o deferimento e a apuração dos créditos decorrentes de decisão proferida nesta Justiça Trabalhista, prosseguindo-se com o feito até a respectiva liquidação, com a suspensão dos atos executórios. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT asseverou que a reclamante não usufruía integralmente do intervalo intrajornada. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Verifico que a decisão denegatória teve como fundamento a Súmula 422 do TST. Contudo, nas razões do agravo de instrumento, a recorrente limita-se a reproduzir as matérias de mérito do recurso de revista, sem atacar especificamente o fundamento adotado para que seu apelo tivesse seu seguimento denegado, qual seja, a ausência de interesse jurídico para pleitear ou defender direito alheio em seu próprio nome. Em observância ao princípio processual da dialeticidade recursal, esta Corte entende ser desfundamentado o agravo de instrumento que não impugna os fundamentos da decisão denegatória, motivo pelo qual não comporta conhecimento, conforme item I da Súmula nº 422 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/2011. APLICAÇÃO EM CONDENAÇÕES JUDICIAIS. A reclamada não apresenta canal de conhecimento apto a viabilizar o processamento do recurso. Os dispositivos indicados não guardam pertinência com a discussão havida nos autos e os arestos colacionados são inválidos para comprovação de divergência jurisprudencial porque oriundos de Turma do TST e do mesmo TRT prolator da decisão, órgãos não elencados no art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de abril de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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