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Jurisprudências

TSTAIRR 11092-34.2014.5.15.0133

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUND PE ANCHIETA CENTRO PAULISTA RADIO E TV EDUCATIVAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §1-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte (Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante. II. No caso, a parte Agravante não transcreveu em seu recurso de revista suas razões de embargos de declaração, em que indicou os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em seu recurso de revista. Logo, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO I. Com base no conjunto probatório - laudo pericial e documentos, o Tribunal Regional concluiu que o indeferimento da oitiva da testemunha da Reclamada não gerou cerceamento do direito de defesa. Destacou que, estando o labor em condições perigosas suficientemente comprovado nos autos, a prova testemunhal mostrou-se desnecessária para o deslinde da questão. II. Considerando que a decisão que indeferiu a oitiva da testemunha foi fundamentada na prova pericial e a prova testemunhal foi considerada inútil para o desfecho da causa - dado que os autos já continham elementos robustos para o convencimento do Juiz - não há que se falar em violação do art. 5º, LV, da CF. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL A SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA (IRR 264). ART. 193, I, DA CLT. SÚMULA Nº 364, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve o deferimento do adicional de periculosidade com fundamento no conjunto fático-probatório, notadamente no laudo pericial técnico, que concluiu de forma expressa pela exposição habitual do Reclamante a tensões elétricas elevadas, em condições caracterizadoras de risco acentuado, nos termos do art. 193 da CLT e da legislação regulamentadora aplicável. Consignou, ainda, que as atividades eram realizadas com equipamentos energizados, envolvendo tensões significativamente superiores aos limites de segurança, circunstância que evidencia a periculosidade do labor desempenhado. Ademais, registrou que a Reclamada não produziu prova técnica apta a infirmar as conclusões periciais, tampouco demonstrou a neutralização do risco por meio de medidas eficazes, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato extintivo do direito vindicado. II. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, no sentido de que o Reclamante exercia suas atividades em contato com equipamentos energizados em alta tensão, em condições de risco acentuado, a decisão regional foi proferida em conformidade com o art. 193, I, da CLT e com o disposto na Súmula 364, I, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional não adotou tese a respeito da base de cálculo do adicional de periculosidade, o que inviabiliza o conhecimento do apelo por ausência de prequestionamento (Súmula nº 297, I, do TST). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DO ART. 896, §1-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Reclamada não atendeu, nas razões do seu recurso de revista, ao requisito previsto no art. 896, §1-A, I, da CLT, pois não transcreveu, naquelas razões recursais, o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Ressalte-se que o simples relato da parte Recorrente acerca dos fundamentos adotados pela Corte Regional no julgamento da matéria ou a menção, nas razões recursais, das folhas dos autos em que se encontra o trecho da decisão recorrida, desacompanhados da transcrição a que se refere o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não atende à exigência legal em apreço. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Base de Cálculo; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais

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