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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 10640-05.2014.5.15.0107

Índice de correção monetária dos débitos trabalhistas

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Índice de correção monetária dos débitos trabalhistas
  • Não se vislumbra, portanto, qualquer vício na decisão embargada
  • Julgamento extra petita
  • Astreintes
  • Não se constatam os vícios apontados
  • Obrigações de fazer e não fazer

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Pretende a ré atestar obscuridade na decisão embargada sob o fundamento de que deveria ter sido aplicado o entendimento da Suprema Corte no ADC nº 58. No entanto, a decisão embargada é clara ao manifestar que a questão referente ao índice de correção monetária não foi analisada pelo Tribunal de origem, pois sequer foi objeto de insurgência das partes por meio dos recursos ordinários interpostos, assim como nem mesmo constou do recurso de revista da ora embargante. Assim, não obstante as alegações do recorrente, o tema encontra-se precluso, atraindo a incidência da Súmula 297/TST. Portanto, diante do referido óbice processual reconhecido na decisão, não se revelou possível a esta Turma adentrar no mérito da controvérsia em torno do índice de correção monetária. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício na decisão embargada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. JULGAMENTO EXTRA PETITA . A decisão embargada é clara quanto à ausência de julgamento extra petita face à conclusão de que os efeitos da sentença devem ser obedecidos " com relação a todos os locais em que a empresa exerça suas atividades ", por se tratar de " consequência lógica à pretensão autoral, uma vez que objetiva-se impedir que se perpetue, quanto a todas as contratações de trabalhadores para qualquer obra que a ré execute, a conduta antijurídica da empresa que violou interesses coletivos decorrentes de normas de ordem pública ". Acrescente-se que os efeitos e extensão da coisa julgada em demandas coletivas estão regidos pelos artigos 103 e 104 da Lei 8708/90 (CDC). Desse modo, ao contrário do que foi defendido pela embargante, a extensão dos efeitos da decisão a todas as localidades em que a empresa exerce suas atividades não autoriza concluir pela nulidade da decisão por julgamento extra petita , haja vista que, tratando-se de direitos individuais homogêneos, como no caso, os limites subjetivos da coisa julgada são aqueles estabelecidos no artigo 103, II, do Código de Defesa do Consumidor - ultra partes, os quais são extensíveis a todos os integrantes da categoria, classe ou grupo. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para acrescer fundamentos à decisão embargada, sem efeito modificativo. ASTREINTES. Não se constatam os vícios apontados. Isso porque a decisão embargada traz fundamentação clara ao consignar seu entendimento no sentido de que " em se tratando de tutela inibitória, cabe ao magistrado averiguar, no caso concreto, a necessidade de sua imposição e/ou manutenção ", sendo que, no caso dos autos, " as obrigações de fazer e não fazer determinadas em sentença e mantidas pelo Regional denotam a clara necessidade de resguardar o direito à segurança no meio ambiente do trabalho para aqueles que prestam serviços à ré em seus canteiros de obras ", o que atrai a necessidade de incidência da multa cominatória para " assegurar a eficácia da determinação judicial" de modo que "a empresa não reincida nas irregularidades apuradas ". Veja-se que a finalidade da referida multa é inibir a prática de ato, sua reiteração ou a continuação de ato ilícito. Portanto, depreende-se que um dos objetivos da medida é também a coibição de ato futuro e potencialmente lesivo. Nesse contexto, uma vez configurado o ato danoso praticado pelo empregador e a necessidade de coibir a reiteração da conduta prejudicial à segurança dos seus empregados, devida a imposição de multa à ré. Nesse esteio, verifica-se que a decisão encontra-se plenamente fundamentada, sendo que o que a embargante intenta é rediscutir a tese adotada no por esta 7ª Turma, à margem, todavia, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. VALIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. Conforme consta expressamente da decisão embargada, conclusão diversa daquela obtida pelo Regional, no sentido de que inexistem provas apresentadas pela ré que infirmem as constatações alcançadas nos autos de infração acerca das irregularidades apontadas pelo Parquet, demandaria reexame de fatos e provas, sendo que tal procedimento esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Por outro lado, registrou-se que "não se divisa afronta aos arts. 818, I, da CLT, 373, I, e 371 do CPC/2015, pois para tal conclusão se entende que foram consideradas as provas efetivamente produzidas nos autos " (pág. 7.146). Dessa forma, verifica-se que a decisão é clara e está devidamente fundamentada, sendo que o que a parte, ora embargante, busca é rediscutir a tese adotada no acórdão, à margem, todavia, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Conclusão: Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para acrescer fundamentos à decisão embargada, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para acrescer fundamentos à decisão embargada, sem efeito modificativo.

Indexação

Competência; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Indenização por Dano Moral Coletivo; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Litispendência; Empreitada / Dono da Obra; Astreintes; Legitimidade Ativa

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