STJAREsp 2.999.931
Juros remuneratórios: abusividade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Juros remuneratórios
- Abusividade
- Critério de revisão
- Mera discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado
- Insuficiência
- Ausência de análise de elementos fáticos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CRITÉRIO DE REVISÃO. MERA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA CONTRATADA E A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INSUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (RECURSOS REPETITIVOS). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA ABUSIVIDADE COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação revisional de contrato de empréstimo.
2. A decisão recorrida declarou a ilegalidade da cláusula contratual que estipulou juros remuneratórios e condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores cobrados em excesso, com base na discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central.
3. O juízo de admissibilidade do recurso especial foi negativo, sob os fundamentos das Súmulas 282/STF e 83/STJ, ensejando a interposição do agravo.
4. A Agravante sustentou, em síntese, a violação aos arts. 421 e 927 do Código Civil, alegando que a taxa média de mercado, isoladamente, não é suficiente para caracterizar a abusividade dos juros.
II. Questão em discussão
5. A controvérsia principal consiste em determinar se a revisão e limitação dos juros remuneratórios de contrato bancário com base no simples cotejo da taxa contratada com a taxa média de mercado, sem análise das peculiaridades do caso concreto, está em desconformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
6. A Segunda Seção do STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 2.009.614/SC), firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, mediante a demonstração cabal da abusividade (que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, § 1º, do CDC) ante as peculiaridades do caso concreto.
7. O simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN é insuficiente para fundamentar o caráter abusivo dos juros.
8. No caso, o Tribunal de origem baseou a limitação dos juros remuneratórios exclusivamente na discrepância com a taxa média de mercado, sem indicar as peculiaridades concretas da contratação que demonstrariam a abusividade de forma cabal, o que contraria a orientação desta Corte Superior.
9. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reexamine a questão, à luz dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ, analisando os critérios ensejadores da revisão dos juros remuneratórios com base nas peculiaridades da hipótese concreta.
IV. Dispositivo
10. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das peculiaridades do caso concreto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.