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Jurisprudências

TSTRRAg 77-05.2017.5.17.0005

Gmaab/vpm recurso de revista com agravo: responsabilidade civil do empregador

Ementa

GMAAB/vpm RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. LAUDOS PERICIAIS DESFAVORÁVEIS AO EMPREGADO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Saliente-se que o Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto-fático probatório dos autos, registrou que " os laudos periciais produzidos nos autos concluíram, de forma firme e contundente, que não há doença ocupacional, tampouco incapacidade laboral. ". Ademais, consignou que o reclamante " não apresentou prova efetiva e robusta que infirmasse as conclusões técnicas adotadas pelo Perito do Juízo. ". Esclareceu, também, " que não houve demonstração de qualquer conduta omissa por parte do Reclamado, quanto às informações relativas aos resultados médicos do trabalhador. Os ASO's (Atestados de Saúde Ocupacional) encontram-se devidamente assinados. E se isso não bastasse, as duas testemunhas arroladas pelo próprio Reclamante comprovaram, em seus respetivos depoimentos digitalmente gravados (ids. de94116), a escorreita conduta do Reclamado. ". Asseverou, ainda, que, " diante da robusta prova técnica produzida nos autos, tornam-se írritas as discussões apresentadas pelo Reclamante quanto à alegada inobservância da ordem de atestados médicos ou a falta de oportuna substituição de EPI's, o que sequer foi comprovado. Ora, o que se tem autos é um trabalhador, cuja patologia não tem qualquer relação com o trabalho e não há redução capacidade laboral, o que é reforçado pela permanência do Reclamante em suas atividades habituais. ". Desta feita, concluiu que o autor não se desincumbiu de " comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do inciso I do art. 818 da CLT e inciso I do art. 373 do CPC. ", bem como " não preenchidos os pressupostos de responsabilização civil, ante a falta de nexo causal, a teor do que dispõem os art. 186 e 187 do CCB. ". Neste contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa . Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca do direito do reclamado à restituição do valor por ele antecipado a título de honorários periciais. Nos termos do artigo 790-B da CLT e da Súmula nº 457 desta Corte, o ônus pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão do objeto, salvo se beneficiária da justiça gratuita, quando tal encargo é transferido à União. Dessa forma, considerando-se que o reclamado antecipou valores pertinentes aos honorários periciais, estes devem ser-lhe restituídos, porquanto não foi sucumbente na pretensão do objeto da perícia, cabendo à União a responsabilidade pela restituição desses honorários. Neste sentido, precedentes deste Tribunal. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 467 do TST e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora.; II) CONHECER do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 457 do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que a União restitua ao reclamado o valor pago a título de honorários periciais prévios, nos termos da Súmula nº 457 desta Corte.

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