TSTAIRR 0000169-37.2024.5.09.0012
Horas extras: acordo de compensação semanal
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Acordo de compensação semanal
- Validade
- Trabalho eventual no dia destinado à compensação
- Indenização por dano moral
- Assédio moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. VALIDADE. TRABALHO EVENTUAL NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional, ao reconhecer a validade do acordo de compensação semanal, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que, nos termos do item IV da Súmula nº 85 do TST e do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, considera que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, sendo exigível, para a invalidação do regime compensatório, a habitualidade do labor no dia destinado à compensação ou a extrapolação habitual do limite legal. No caso concreto, o Regional consignou que o labor no dia destinado à compensação ocorreu de forma eventual — apenas em três ocasiões no interregno de 11/10/2019 a 10/04/2022 —, sem a verificação de extrapolação habitual do limite de dez horas diárias, de modo que a tese recursal, ao pretender a invalidação do regime, esbarra na moldura fático-probatória delineada no acórdão recorrido, cujo reexame é insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incidem, ainda, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. A configuração do assédio moral exige a demonstração de conduta abusiva, reiterada e comprovada por prova robusta, não bastando alegações genéricas ou dissabores ordinários inerentes ao convívio laboral, cabendo à parte autora, tratando-se de fato constitutivo de seu direito, o ônus de demonstrar a lesão, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, o Regional, valorando o conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que a reclamante não se desincumbiu do ônus probatório, pois a prova oral não evidenciou prática empresarial abusiva, sendo as narrativas testemunhais genéricas e, em parte, contraditórias. Compreender de forma diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta fase processual de natureza extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incidem, ainda, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora