STJAgRg no REsp 2.094.059
Parcial conhecimento do RESP. legalide: prescrição
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Parcial conhecimento do RESP. legalide
- Prescrição
- Aditamento da denúncia como marco interruptivo
- Quebra de sigilo de dados telefônicos
- Interceptação não configurada
- Ausência de prejuízo
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PARCIAL CONHECIMENTO DO RESP. LEGALIDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PRESCRIÇÃO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA COMO MARCO INTERRUPTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. INTERCEPTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. ATO ADMINISTRATIVO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. NULIDADE POR AUSÊNCIAS DE FUNDAMENTAÇÃO E INTIMAÇÃO. INADEQUAÇÃO TEMÁTICA. PROVA NOVA. REVISÃO VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. DEFESA TÉCNICA E RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORAS. VEDADO O REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 288 DO CP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS E VINCULADAS A CONVENÇÃO INTERNACIONAL. INADEQUAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa no julgamento virtual do recurso em sentido estrito não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. A pretensão de reconhecimento da prescrição - com deslocamento do termo inicial para a denúncia originária - não prospera, pois o recebimento do aditamento que reinaugura substancialmente a acusação configura marco interruptivo; a revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A nulidade por supostas interceptações telefônicas não se verifica, uma vez que se tratou de quebra de sigilo de dados de registros telefônicos mediante decisão judicial, hipótese distinta da interceptação; ausente demonstração de prejuízo, aplica-se o art. 563 do CPP.
4. É inviável, nesta via, o reconhecimento de nulidade por falta de fundamentação e intimação de despacho de remessa para novas diligências policiais, considerado ato administrativo controlado quando do recebimento da denúncia; a tese esbarra em inadequação temática e no óbice da Súmula 7/STJ.
5. O reconhecimento de "prova nova" apta a autorizar a retomada da persecução após a impronúncia não pode ser revisto em recurso especial, por demandar incursão no conteúdo e na suficiência dos elementos, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
6. A alegada nulidade por ausência de advogado e de resposta à acusação não se viabiliza sem a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.
7. A impronúncia, o afastamento do in dubio pro societate e a exclusão das qualificadoras na fase do iudicium accusationis exigiriam revolvimento do acervo probatório, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
8. A insurgência quanto ao art. 288 do Código Penal não supera o juízo de admissibilidade por falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ; matérias constitucionais e convencionais não se submetem ao âmbito de cognição do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição.
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.