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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0001116-98.2021.5.17.0004

Incompetência material da justiça do trabalho: pretensão de recolhimento de INSS sobre os títulos que não são objeto de condenação

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DE INSS SOBRE OS TÍTULOS QUE NÃO SÃO OBJETO DE CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 368 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação da tese de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a pretensão de recolhimento de INSS sobre os títulos que não são objeto de condenação, nos termos da Súmula nº 368, item I, parte final, do TST, que estabelece que “a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição”. Agravo desprovido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBAS RESCISÓRIAS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação do entendimento de que não há falar em modificação nas regras de cálculo da prescrição quinquenal, uma vez que o Regional de origem declarou a prescrição das pretensões condenatórias anteriores à 07/07/2016 já descontando os dias de suspensão prescricional determinados pela Lei nº 14.010/2020. Agravo desprovido. MULTA PELO ATRASO DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DE 2020. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com amparo na tese de que a parte descumpriu a exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, pois não realizou o necessário cotejo analítico, mediante a exposição das razões do pedido de reforma, com a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, de modo concatenado com os fundamentos jurídicos apontados no recurso de revista. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação do entendimento de que a parte não faz jus ao pagamento de diferenças de horas extras, pois a Corte a quo concluiu que as horas extras trabalhadas foram devidamente quitadas pela empregadora, de modo que, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. R$ 1.000,00. MAJORAÇÃO INDEVIDA. SUBGERENTE QUE DISSE QUE A RECLAMANTE NÃO POSSUÍA PROBLEMAS DE SAÚDE APÓS TER FALTADO E APRESENTADO ATESTADO MÉDICO. PROPORCIONALIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação do entendimento de que a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, decorrente do fato de o subgerente da empresa ter afirmado que a reclamante não possuía problemas de saúde, após ter faltado e apresentado atestado médico, no importe de R$ 1.000,00, é indevida, pois não se está diante de indenização fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Agravo desprovido. DEDUÇÃO DAS VERBAS ADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação do entendimento de que a análise do tópico relativo à dedução das verbas adimplidas é inviável, em razão da ausência de prequestionamento da matéria, incidindo o óbice da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação do entendimento de que, quanto à concessão dos benefícios da Justiça gratuita, não há interesse recursal, pois a benesse foi deferida pelo Regional de origem. Agravo desprovido. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMADA. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A EMPRESA DEMONSTROU O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação do entendimento de que a insurgência recursal relativa à concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte reclamada foi fundamentada apenas em divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos transcritos pela reclamante carecem da especificidade a que aludem a Súmula nº 296, item I, do TST e o art. 896, § 8º, da CLT, pois não registram a premissa fática consignada no acórdão recorrido, de que a empresa demonstrou efetivamente o estado de hipossuficiência econômica. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação do entendimento de que, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, a reclamante não atendeu à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, pois não realizou o necessário cotejo analítico, mediante a exposição das razões do pedido de reforma, com a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, de modo concatenado com aqueles apontados no recurso de revista. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com base na aplicação do entendimento de que é indevida a modificação do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência, pois o montante de 10% fixado pela Corte a quo está nos limites previstos no artigo 791-A da CLT. Agravo desprovido. PRETENSÃO DE RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA PARTE RECLAMADA PELO RECOLHIMENTO DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DOS EMPREGADOS. SÚMULA Nº 368 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fulcro no entendimento de que não há falar em responsabilidade integral da reclamada pelo recolhimento dos encargos previdenciários, pois o ordenamento jurídico vigente estabelece a responsabilidade do empregado pela sua quota-parte, conforme consolidado na redação da Súmula nº 368, item II, parte final, do TST: “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Agravo desprovido. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. ALTERAÇÃO EFETIVADA NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI 14.905/2024. Agravo provido para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. ALTERAÇÃO EFETIVADA NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI 14.905/2024. Em razão de potencial violação do artigo 406 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. ALTERAÇÃO EFETIVADA NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI 14.905/2024. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/1991, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (artigo 100, § 12, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (artigo 39 da Lei 8.177/1991), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice “a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal” (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte “julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida” (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 – Tema nº 810 do Ementário de Repercussão Geral –, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, “porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina” (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI nº 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado “procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública” (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 – Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral – e ADI nº 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o “direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)”. 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente o artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação nº 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial – TR, inserindo o § 7º ao artigo 879 da CLT. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que “deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: “(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)” e “(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, “em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)” e que “a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”. 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado “índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. 12. Cumpre salientar que a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, publicada no DOU em 1º/7/2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para dispor que, “na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo” e que, “quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”, a qual “corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária”, sendo que, “caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”. 13. Na hipótese sub judice, foi determinada, na decisão recorrida, a atualização monetária pelo “IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, artigo 39,caput) para o período pré-processual (até o dia anterior ao ajuizamento da ação) e taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação)”. Portanto, constatada a não observação do disposto no artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar parcial provimento ao agravo, quanto às regras de ¿correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas¿, ficando prejudicado o exame da transcendência em relação aos temas ¿multa pelo atraso no pagamento do 13º salário de 2020¿, ¿diferenças de horas extras¿, ¿dedução das verbas adimplidas¿, ¿concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte reclamada¿ e ¿honorários advocatícios de sucumbência¿, por aplicação de óbices processuais; II ¿ dar provimento ao agravo apenas em relação ao tema ¿correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas¿, para prosseguir na análise do agravo de instrumento interposto pela reclamante; III ¿ dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao referido tema, para processar o recurso de revista no aspecto; IV ¿ conhecer do recurso de revista por violação do artigo 406 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e os termos da Lei nº 14.905/2024, reformar o acórdão regional para determinar os seguintes parâmetros a serem observados em liquidação de sentença: a) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para o cálculo da atualização monetária e, para os juros de mora, o valor correspondente ao resultado da subtração SELIC ¿ IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas inalteradas para fins processuais. Brasília, 1 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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