STJHC 1.088.354
Prisão preventiva: organização empresarial voltada, em tese, à prática de fraudes tributárias
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Direito Empresarial
- Prisão preventiva
- Colegialidade em primeiro grau
- Resolução n. 522/2024 do tjpe
- Medidas cautelares diversas da prisão
- Princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade
- Ordem concedida de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL VOLTADA, EM TESE, À PRÁTICA DE FRAUDES TRIBUTÁRIAS. COLEGIALIDADE EM PRIMEIRO GRAU. LEI N. 12.694/2012. RESOLUÇÃO N. 522/2024 DO TJPE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve prisão preventiva decretada em processo relacionado à denominada "Operação Reencarnação", no qual se apuram crimes contra a ordem tributária, lavagem de dinheiro e fatos correlatos.
2. Prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, com referência à existência, em tese, de estrutura empresarial organizada e duradoura voltada à prática reiterada de fraudes fiscais, utilização de interpostas pessoas e sucessivas alterações societárias.
3. Liminar parcialmente deferida para substituição da custódia cautelar de um dos pacientes por medidas cautelares diversas da prisão; informações prestadas pelas autoridades apontadas como coatoras; parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e pela denegação da ordem, com pedido de revogação da liminar anteriormente deferida.
4. Defesa que, supervenientemente, noticia a instauração de tratativas de transação tributária perante órgão fazendário estadual para regularização de parte dos débitos fiscais objeto da persecução penal, apresenta argumentos técnico-tributários relacionados à possível nulidade ou redução de parcela dos créditos tributários e indica a existência de garantia patrimonial suficiente, além de medidas assecuratórias já decretadas e encerramento das atividades empresariais investigadas.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é válida a decisão singular proferida pelo Juízo de primeiro grau, à luz da Lei n. 12.694/2012, da Resolução n. 522/2024 do Tribunal local e do art. 90-L, § 4º, da Lei Complementar estadual n. 100/2007, diante da alegação de necessidade de atuação colegiada; (ii) se os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, apresentam idoneidade e contemporaneidade; e (iii) se, considerados os postulados da necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 282 do CPP) e a disponibilidade das medidas cautelares do art. 319 do CPP, a manutenção da prisão preventiva permanece indispensável.
III. Razões de decidir
6. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional não conhecido, sem prejuízo do exame da controvérsia para eventual concessão da ordem de ofício, diante da suficiência da instrução e da prévia manifestação das instâncias ordinárias.
7. Válida a atuação singular do Juízo de primeiro grau. A colegialidade prevista na Lei n. 12.694/2012 destina-se à proteção da jurisdição em hipóteses relacionadas a organizações criminosas armadas ou violentas. Ademais, a Resolução n. 522/2024 do TJPE estabelece regra de transição sem redistribuição dos feitos em andamento, e o art. 90-L, § 4º, da Lei Complementar estadual n. 100/2007 autoriza a prática de atos urgentes por decisão monocrática, sujeita à posterior ratificação.
8. O juízo de cautelaridade exercido pelas instâncias ordinárias encontra suporte em elementos concretos e contemporâneos extraídos da investigação fiscal e patrimonial, incluindo incompatibilidade operacional das empresas investigadas, sucessivas alterações societárias e notícias de retirada de documentos durante o cumprimento de mandados judiciais, circunstâncias aptas, em tese, a evidenciar riscos à ordem pública e econômica, bem como à preservação da instrução criminal, não se apoiando exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos imputados ou na expressividade econômica do débito tributário.
9. O sistema cautelar processual penal é regido pelos postulados da necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 282, I e II, e § 6º, do CPP), de modo que a prisão preventiva deve ceder quando medidas cautelares diversas se mostrarem suficientes para tutela dos fins previstos no art. 312 do CPP.
10. A superveniência de medidas assecuratórias patrimoniais, a indicação de garantia patrimonial suficiente, a notícia de encerramento das atividades empresariais investigadas e a iniciativa concreta de regularização parcial do passivo tributário reduzem, no caso concreto, os riscos cautelares relacionados à aplicação da lei penal e à reiteração delitiva, recomendando a substituição da prisão preventiva por cautelares especificamente direcionadas aos riscos patrimoniais, comunicacionais e probatórios identificados nos autos.
11. Medidas cautelares diversas da prisão, tais como monitoramento eletrônico, proibição de contato com testemunhas e pessoas relacionadas à produção probatória, vedação de exercício de atividade empresarial vinculada aos fatos investigados, restrições patrimoniais e funcionais e controle de deslocamento, mostram-se adequadas e suficientes à tutela dos bens jurídicos protegidos pelo art. 312 do CPP, sem prejuízo de restabelecimento da prisão preventiva em caso de descumprimento (art. 282, § 4º, do CPP).
IV. Dispositivo e tese
12. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a segregação provisória dos pacientes por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da imposição de outras pelo Juízo de origem e de eventual restabelecimento da custódia cautelar diante de fato superveniente concretamente demonstrado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do "writ" e conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
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