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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000086-58.2025.5.02.0466

Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a condenação das rés deve ser limitada aos valores dos pedidos indicados pelo autor na petição inicial. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Ainda que seja possível reconhecer a transcendência jurídica da matéria (objeto do Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, adota entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-1, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento, no particular. DIFERENÇAS SALARIAIS. MÉDICO VETERINÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor faz jus às diferenças salariais postuladas considerando as circunstâncias registradas no acórdão regional quanto ao seu enquadramento. 2. O TRT manteve a sentença que deferiu as diferenças salariais. Considerou que “a despeito de a 1ª reclamada possuir como objeto social atividades voltadas à área da educação, o fato é que o autor prestava serviços na qualidade de médico veterinário, ou seja, pertencendo a categoria profissional diferenciada, caso em que não prevalece, para fins de enquadramento, o critério da atividade preponderante do empregador”. Concluiu que o autor “faz jus às diferenças salariais postuladas, tomando por base o piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/1966, que dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Medicina Veterinária”. 3. Assentada a premissa de que o autor efetivamente prestava serviços na qualidade de médico veterinário e à míngua de outros elementos fático-probatórios que corroborem as alegações das rés (que pretendem seja aplicada ao autor a convenção firmada pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar - SAAE), não é possível afastar o seu enquadramento na categoria profissional diferenciada e, consequentemente, o direito às diferenças salariais deferidas na presente ação. 4. Incide, no aspecto, óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a inviabilizar o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA DE TRABALHO. HORÁRIO BRITÂNICO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, III, DO TST. SÚMULAS N. 126 E N. 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, diante dos fundamentos adotados pelo TRT, deve ser mantida a condenação ao pagamento de horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada. 2. O item III da Súmula n. 338 do TST é cristalino no sentido de que “os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir”. 3. No caso, o TRT, soberano na valoração de fatos e provas, reportando-se aos cartões de ponto juntados com a defesa, expressamente ressaltou que “os horários neles consignados eram mesmo "britânicos", indicando marcações uniformes e sem variações”. Considerou, ainda, que “diante do correto sopesamento do conjunto probatório dos autos pelo MM. Juízo a quo, que levou em consideração a prova documental e depoimentos colhidos em Juízo, entendemos que não merece o mínimo reparo a r. sentença originária, dando a melhor solução à lide, no que tange à controvérsia instaurada em torno das horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e reflexos” 4. Constata-se, pois, que a solução adotada pela instância ordinária apenas poderia ser alterada mediante o reexame fático-probatório, bem como se revela em plena consonância com a Súmula n.º 338, III, desta Corte. Incidência, no aspecto, dos óbices das Súmulas n. 126 e n. 333, ambas do TST, em ordem a inviabilizar o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TEMA 21 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. ADC 80. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Discute-se nos autos se a apresentação da declaração de pobreza pelo autor é suficiente para assegurar-lhe o direito ao benefício da justiça gratuita nas ações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 3. Considerando o efeito modulatório conferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80, prevalece tal entendimento. Agravo a que se nega provimento, no particular. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. ATUAÇÃO CONJUNTA E INTEGRADA VOLTADA AO ATINGIMENTO DE OBJETIVOS COMUNS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se foi configurado o grupo econômico entre as rés no caso concreto. 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, concluiu que, no presente caso, as provas documentais (especialmente ata de assembleia e estatutos das rés) corroboram “a atuação conjunta e integrada para atingir interesses comuns, nos exatos termos previstos no artigo 2º, da CLT, conclusão esta que não restou elidida pelos demais elementos de prova constantes dos autos”. 3. Somente a partir do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, poder-se-ia superar as premissas fáticas relacionadas à existência de grupo econômico. 4. O referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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