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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.985.001

Crimes de responsabilidade de prefeito e fraude em licitação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Direito Administrativo
  • Crimes de responsabilidade de prefeito e fraude em licitação
  • Co-autoria
  • Dosimetria da pena
  • Elementos concretos
  • Concurso material
  • Atenuante da confissão

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO E FRAUDE EM LICITAÇÃO. CO-AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. ELEMENTOS CONCRETOS. CONCURSO MATERIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. O agravante, então prefeito de Barro/CE, foi condenado por desvio de verbas públicas e fraude em licitação, com base em provas documentais e testemunhais, incluindo laudos periciais que apontaram sobrepreço de até 500% nos serviços contratados.

3. A decisão recorrida afastou preliminares de cerceamento de defesa, inépcia da denúncia e nulidade da sentença, além de rejeitar a revisão da dosimetria da pena e a aplicação da continuidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber se há elementos para reformar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, considerando as alegações de cerceamento de defesa, inépcia da denúncia, nulidade da sentença, atipicidade das condutas, ausência de provas para condenação, revisão da dosimetria da pena, aplicação da continuidade delitiva e concessão de habeas corpus de ofício para aplicação da atenuante da confissão espontânea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A juntada do laudo técnico pericial ocorreu antes da audiência de instrução e dos interrogatórios, em processo digital acessível, em conformidade com os arts. 231 e 563 do CPP, não havendo cerceamento de defesa.

6. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo os fatos, circunstâncias, qualificando os acusados e individualizando as condutas, não sendo inepta.

7. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por acervo probatório robusto e harmônico, incluindo interrogatórios policiais, documentos licitatórios, laudo pericial com sobrepreço de até 500%, e depoimentos de vereadores.

8. A fraude à licitação é crime formal, cuja consumação prescinde da comprovação de prejuízo ou obtenção de vantagem.

9. A dosimetria da pena foi fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a culpabilidade exacerbada e as consequências negativas do crime, sendo incabível sua revisão por ausência de ilegalidade flagrante.

10. Os delitos ocorreram por mais de uma ação, em contextos distintos e isolados em cada tomada de preços, com lapso superior a 30 dias, configurando concurso material, não continuidade delitiva.

11. Quanto ao pleito de concessão de Habeas Corpus de ofício para reconhecer a atenuante da confissão, este só foi vinculado neste agravo regimental, não tendo sido objeto do recurso especial, configurando inovação recursal. É de se ressaltar, ainda, que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a suposta violação ao art. 65, III, d, CP, não tendo adentrado a respeito da (in)existência de confissão. Assim, não pode ser conhecida a matéria por esta Corte devido à ausência de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A juntada de documentos pelas partes é permitida em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo concreto à defesa, conforme os arts. 231 e 563 do CPP. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo os fatos, circunstâncias, qualificando os acusados e individualizando condutas, não é inepta.

3. A fraude à licitação é crime formal, cuja consumação prescinde da comprovação de prejuízo ou obtenção de vantagem. 4. A dosimetria da pena pode ser revista apenas em casos de flagrante ilegalidade, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A configuração de continuidade delitiva exige requisitos objetivos e subjetivos, sendo inviável sua aplicação quando os delitos são praticados em contextos distintos e com lapso temporal superior a 30 dias. 6. A coautoria e a participação de terceiros são admissíveis nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-Lei n. 201/67. 7. A ausência de prequestionamento impede a análise de tese não debatida no Tribunal de origem, ainda que em habeas corpus de ofício.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 231 e 563; CP, arts. 65, III, d, 59, 68 e 71; Decreto-Lei n. 201/67, art. 1º, I; Lei n. 8.666/93, art. 90; CF/1988, art. 5º, XLVI; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 282/STF; Súmula n. 356/STF.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, AgRg no HC 863.701/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, HC 457.039/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.10.2018; STJ, AgRg no REsp 1.939.244/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.

Tese

1. A juntada de documentos pelas partes é permitida em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo concreto à defesa, conforme os arts. 231 e 563 do CPP. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo os fatos, circunstâncias, qualificando os acusados e individualizando condutas, não é inepta.

3. A fraude à licitação é crime formal, cuja consumação prescinde da comprovação de prejuízo ou obtenção de vantagem. 4. A dosimetria da pena pode ser revista apenas em casos de flagrante ilegalidade, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A configuração de continuidade delitiva exige requisitos objetivos e subjetivos, sendo inviável sua aplicação quando os delitos são praticados em contextos distintos e com lapso temporal superior a 30 dias. 6. A coautoria e a participação de terceiros são admissíveis nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-Lei n. 201/67. 7. A ausência de prequestionamento impede a análise de tese não debatida no Tribunal de origem, ainda que em habeas corpus de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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