STJAgInt no AREsp 2.648.688
Verba de salário-maternidade: acórdão proferido em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, CPC
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Verba de salário-maternidade
- Não cabimento de recurso especial
- Verba de licença-paternidade e outras
- Preclusão consumativa
- Acórdão em concordância com a jurisprudência pacífica do STJ
- Outros argumentos do agravo interno
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (CPP), RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (FNDE, INCRA, SEBRAE E SESCOOP) A VERBAS DIVERSAS. VERBA DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, CPC. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFETIVO DEBATE DA QUESTÃO SUSCITADA PELO VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE RECORRENTE, A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 282 E 356, STF, POR ANALOGIA. VERBA DE LICENÇA-PATERNIDADE E OUTRAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO EM CONCORDÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. OUTROS ARGUMENTOS DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA INICIAR PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM TEMA REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO COMO ASSISTENTE SIMPLES. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Quanto à verba "salário-maternidade", incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente vinculante, não havendo previsão legal de recurso para submissão do acórdão proferido em juízo de retratação ao STJ. Ademais, "[...] não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia (AgInt no AREsp n. 2.846.226/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025).
2. Quanto à verba "licença-paternidade" e às demais verbas, "a matéria questionada somente por ocasião do segundo Recurso Especial constitui inovação recursal, não podendo ser objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, haja visto a ocorrência da preclusão consumativa (REsp. 1.683.041/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017). [...]" (AgInt na PET no REsp n. 1.622.777/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020).
3. Como se não bastasse, "a Primeira Seção consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre [...] o auxílio 'quebra de caixa', visto que se insere na definição de 'totalidade de rendimentos', apesar de ser pago com o objetivo de compensar eventual diferença de caixa a ser descontada na remuneração do empregado que manuseia numerário (EREsp 1.467.095/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/05/2017, DJe 06/09/2017); e as faltas justificadas, por integrar a remuneração e não acarretar suspensão do contrato de trabalho (vide AgInt no REsp 1.571.142/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/02/2017; REsp 1480640/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas, sobre o auxílio quebra de caixa e as faltas justificadas, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83 do STJ. [...]" (AgInt no REsp n. 1.836.478/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJEN de 15/9/2020).
4. "Não é cabível agravo interno com a finalidade de sanar omissão da decisão agravada. Para tal desiderato, deve haver a oposição de embargos declaratórios" (AgInt no REsp n. 1.625.192/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020).
5. Não se vislumbra necessidade de revisão dos posicionamentos sob a perspectiva infraconstitucional, de competência deste Sodalício, nos termos do art. 105, III, CRFB. Isso porque toda a argumentação desenvolvida pela parte é de caráter eminentemente constitucional, de modo que eventual alteração dos referidos entendimentos compete, exclusivamente, à Suprema Corte, sob pena de usurpação de competência.
6. "Os serviços sociais não têm interesse jurídico quanto à relação jurídico-tributária da qual se origina a base de cálculo dos valores repassados, sendo tal interesse reflexo e meramente econômico" (AgInt no AREsp n. 2.751.245/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025). Ademais, "a jurisprudência do STJ orienta-se, ainda, no sentido de que, em processos de mandado de segurança - como no presente caso -, não cabe a assistência simples ou litisconsorcial" (AgInt no AREsp n. 2.131.249/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.