TSTAg-AIRR 0001044-32.2023.5.21.0004
Empresa brasileira de correios e telégrafos: prescrição
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Prescrição
- Abono pecuniário
- Ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido
- Inobservância do art. 896, §1º-a, i, da CLT
- Abono pecuniário de férias
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. PRESCRIÇÃO. ABONO PECUNIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. 3. No caso concreto, a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, de modo a impossibilitar a impugnação direta e específica da decisão, em inobservância ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A absoluta ausência de transcrição do acórdão quanto ao tópico impugnado inviabiliza a delimitação precisa da tese adotada pela Corte de origem, impedindo o cotejo analítico entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e os dispositivos legais e constitucionais invocados, comprometendo a demonstração das violações apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MEM. CIRCULAR 2.316/2016 - GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA 115 DA TABELA DE IRR DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. 1. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula n° 51, I, do TST). 2. No mesmo sentido é o caput do art. 468 da CLT ao dispor que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia". 3. A jurisprudência atual desta Corte se firmou no sentido de que a alteração promovida pelo Memorando Circular nº 2.316/2016, ao excluir a incidência do adicional de 70% na base de cálculo do abono pecuniário anteriormente praticada por regulamento interno, não se caracteriza como simples correção administrativa, mas como alteração contratual/regulamentar lesiva (art. 468 da CLT; Súmula 51, I), não alcançando os empregados admitidos antes da alteração. Precedentes. 4. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento datada de 20 de maio de 2026, fixou tese jurídica sob Tema 115 da Tabela de IRR do TST, a partir dos autos do IncJulgRREmbRep - 1000250-90.2022.5.02.0025, segundo a qual: “A mudança a forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados soba égide da sistemática anterior.” 5. Assim, irrepreensível a decisão monocrática agravada que não conheceu do recurso de revista da reclamada, uma vez que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator